domingo, 22 de março de 2009

Decisão Histórica na Polícia Militar do Estado de São Paulo

Justiça concede Habeas Corpus de Prisão Administrativa da Corregedoria por ato abusivo do Subcomandante PM e solta Soldado PM preso ilegalmente

Apesar do parágrafo 2º do artigo 142 da Constituição Federal prever que: - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, a Justiça Militar de São Paulo inovou concedendo liminar de soltura imediata a Sd PM preso ilegalmente na sede da Corregedoria por ato ilegal e abusivo da lavra do Subcomandante PM.

A belíssima decisão foi aplaudida por vários profissionais que atuam na defesa de policiais militares, uma vez que decisões como esta, servirão de base para suas efetivas atuações contra as ilegalidades e injustiças perpetradas por alguns oficiais da Policia Militar de São Paulo.

O remédio constitucional foi impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca especializada na defesa de Policiais Militares sediada na zona norte da capital paulista.

No caso vertente, o Policial Militar C.R.V.J, no dia 17 de Março de 2009, por volta de 00h00min, adentrou à danceteria Eucaliptus situada na Avenida Robert Kennedy, nº. 546, zona sul de São Paulo, totalmente desarmado e à paisana, pois desejava somente se divertir.

Após sua estada naquele local, decidiu pagar sua conta com seu cartão de crédito e ir embora, o que ocorreu aproximadamente as 03h00min da manhã daquele dia.

Como havia emprestado o veículo com que foi àquele local de um amigo, retornou à casa do mesmo para entregar o veículo; porém, decidiu dormir naquela residência, acordando somente por volta das 18h00min.

Ao acordar percebeu que o veículo de seu amigo havia sido arrombado e a arma da corporação que detinha, furtada, momento em que se dirigiu ao 101º DP para registrar a ocorrência.

Após o registro do furto da arma na Delegacia de Polícia, C.R.V.J se dirigiu até sua Companhia PM, momento em que foi concitado a fazer contato com o Comando de Força Patrulha noturno, que o informou que deveria se dirigir à sede da Corregedoria PM para averiguações de uma suposta tentativa de duplo homicídio ocorrida na danceteria Eucaliptus no dia anterior, mais precisamente as 04h48min, danceteria esta que C.R.V.J havia estado naquele dia.

Chegando à sede da Corregedoria PM por volta de 01h00min do dia 18 de Março de 2009, o PM foi concitado a prestar declarações sobre a averiguação daquela corregionária somente as 02h50min, com seu depoimento sido concluído as 04h40min.

Das 04h40min as 11h00min do dia 18 de Março de 2009, C.R.V.J permaneceu à disposição da Corregedoria PM sem nenhum afazer, e, somente as 11h00min, foi recolhido disciplinarmente por ordem do Cel PM Subcomandante da PM paulista.

Note-se que a única informação que o PM teve daquela Corregedoria foi que sairia dalí somente no dia 22 de março, nada mais.

Na mesma data, o chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da OCAA (Dr. João Carlos Campanini), assumindo momentaneamente a função do chefe do Setor de Investigação e Acompanhamento de Inquéritos Policiais – SIAIP – também daquela equipe (Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira), dirigiu-se até a sede da Corregedoria PM, onde foi informado pelo Oficial chefe da Equipe “B” da Subseção de Investigação do fato de que nenhum procedimento penal militar ou administrativo disciplinar havia sido instaurado contra o PM preso.

Sobre a fundamentação da prisão com espeque no artigo 26 do RDPM, o oficial somente apresentou mensagem destinada ao Juiz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar Estadual, mensagem esta que somente teve o condão de informar aquela justiça da prisão, sem nenhuma fundamentação fático-jurídica.

A decisão de prisão assinada pelo Subcomandante da PM paulista, apenas afirmava que era para: “AVERIGUAÇÕES”, sem nem mesmo afirmar de qual delito seria.

Deste modo, estando patentes o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, outra saída não teria o miliciano a não ser encontrar guarida no Poder Judiciário paulista, apostando toda sua esperança no pedido de Habeas Corpus que seria confeccionado pela Oliveira Campanini Advogados Associados, apesar de saber do quase impossível sucesso na concessão do HC, haja vista o preceito constitucional que impede a concessão de liminares nessa modalidade de prisão.

Mas a sorte e o poder divino estavam com ele. O pedido liminar de soltura imediata confeccionado, fora, de plano, acatado por completo pelo Juiz de Direito substituto atuante na 2ª auditoria da Justiça Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, que entendeu que a prisão decretada era completamente ilegal por manifesta falta de motivo e fundamento.

O petitório formulado ainda solicitava providências de envio dos autos ao Ministério Público de SP, para averiguação dos indícios dos crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e assédio moral havidos contra o PM.

Segundo o Dr. Campanini, a decisão será usada em todos os outros casos semelhantes, pois sempre foi comum na Corregedoria da PM a prisão de milicianos do Estado sem fundamento algum, não tendo o policial preso, na maioria das vezes, nem o conhecimento do porquê de estar sendo preso, o que fere amplamente a lei e os direitos humanos.

Sustenta que, segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Desta feita, mesmo com as ressalvas relativas aos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, por prescindirem de atribuição de culpa ao transgressor, a prisão só se admite mediante a existência de um processo próprio para cada esfera, onde haja reverência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Entende que o órgão corregedor procede desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventivas), não restando outra alternativa para satisfazer sua pretensão a não ser a de se enveredar pelos caminhos da ilegalidade e do abuso de poder.

Explica ainda, que é natural na Corregedoria da PM, como no caso debatido, oficiais de permanência realizarem interrogatórios de PMs na calada da noite, onde se beneficiam da dificuldade normal dos averiguados de estarem acompanhados de advogado, bem como pelo cansaço mental inerente ao horário.

Tudo ao arrepio da lei, haja vista que o texto previsto no artigo 19 do Código de Processo Penal Militar é taxativo quando afirma:

(…)

Art. 19 - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

(…)

Em síntese, tem-se como casos de urgência inadiável, somente os estritos casos de prisões em flagrante delito e/ou tentativas de fuga, aliado a periculosidade do PM e sua tendente agressividade, a reclamar a imediata recolha e oitiva.

Outrossim, finaliza o advogado, que, o policial militar recolhido disciplinarmente tem o direito de saber o motivo de sua recolha, conhecer o autor de sua prisão e de ter informada sua família e seu advogado, tudo num paralelo com o direito processual penal pátrio, que predispõe a famosa nota de culpa, a ser confeccionada em até 24 horas da prisão em flagrante delito de qualquer infrator, sob pena de relaxamento da prisão por ausência de formalidade essencial de ato, que diz respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.

A decisão aqui publicada, é mais uma efetivação da justiça divina em relação aos homens e mulheres de Tobias, que, diuturnamente, arriscam sua liberdade e suas vidas em benefício alheio, tudo para honrar o compromisso solene que firmaram em suas suadas formaturas, qual seja, a de bem proteger a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida.

Esperamos que a Corregedoria da PMESP compreenda a responsabilidade que possui perante o Poder Judiciário de agora em diante, notadamente fundamentando todas as suas decisões, bem como cessando as oitivas abusivas do período noturno e sempre que necessário, apresentando ao PM preso as razões de sua prisão e o autor dela, facultando-o ainda, a assistência da família e de seu advogado, tudo conforme determina a lei, os preceitos da justiça e a dignidade humana.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados

www.oliveiracampaniniadvogados.com.br

Veja abaixo a integra da decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL

Diretoria de Divisão Cível

“HABEAS CORPUS” REPRESSIVO (OU LIBERATÓRIO)

Paciente: SD PM RE…………..C.R.V.J

Advogado: JOÃO CARLOS CAMPANINI

I. Com a chegada da decisão atacada, passo a fundamentar e decidir sobre a medida liminar pleiteada.

II. E, de início, anoto que o caso é de concessão.

III. Explico.

IV. A decisão do Ilmo. Sr. Coronel PM Subcomandante (“decisum” atacado – datado de 18.03.2009), APENAS menciona o artigo 26 do Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPMESP), salientando que o recolhimento se deu “PARA AVERIGUAÇÕES”.

V. Ora, a decisão em comento nem mesmo consigna qual o ilícito penal (em investigação) que motivou o recolhimento disciplinar.

VI. Efetivamente – e de forma extreme de dúvidas – o aludido decisório não está em compasso com o que preceitua o artigo 26, § 3º, do RDPMESP, o qual prescreve, “in litteris”: “As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar SERÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar.” (grifo meu).

VII. “In casu”, não há (minimamente) motivação a demonstrar o PORQUÊ do recolhimento disciplinar.

VIII. Anotar que o paciente está preso “para averiguações”, citando apenas o artigo 26 do RDPMESP, é sobejamente insuficiente para cumprir o que determina o § 3º deste mesmo artigo.

IX. Ademais, saliente-se que o caso em questão trata de cerceio a liberdade de indivíduo (direito constitucional pétreo), não podendo referida liberdade ser vilipendiada por ordem contendo somente os descritivos já anotados.

X. A expressão “SERÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS” (artigo 26, § 3º, do RDPMESP) não se coaduna, realmente, com o recolhimento disciplinar lastreado no “decisum” ora analisado.

XI. Diante de todo o acima expendido, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A D. ESCRIVANIA QUE EXPEÇA, DE FORMA IMEDIATA, ALVARÁ DE SOLTURA, EM RAZÃO DOS FATOS TRATADOS NESTE “HABEAS CORPUS”.

XII. Cumpra-se.

XIII. Intime-se o impetrante e o Procurador Geral do Estado desta decisão.

XVI. Em razão da soltura do paciente, comunique a CORREGPM que as informações (em sua completude) podem ser remetidas no prazo legal, ou seja, não necessitando, obrigatoriamente, aportarem aqui na data de amanhã.

São Paulo, 19 de Março de 2009, às 21: 30 h.

DALTON ABRANCHES SAFI

Juiz de Direito Substituto.

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Março de 2009.

domingo, 8 de março de 2009

PMs devem receber horas extras trabalhadas

Policiais militares devem receber horas extras

Policial que ultrapassar 40 horas mensais de serviço extra deve receber por isso, mesmo que a situação não esteja prevista no Estatuto dos Policiais Militares. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou recurso do estado. Assim, ficou confirmado que sete policiais militares devem receber as horas extras relativas aos últimos cinco anos.

Os policiais entraram com a ação de cobrança após perceberem que faziam, todos os meses, cerca de 80 a 100 horas extras e recebiam somente 40 horas. O estado alegou que não há previsão constitucional para o pagamento do serviço extraordinário acima das 40 horas mensais, nem mesmo no estatuto da corporação.

Para o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, essas horas devem ser reservadas para o descanso de seus servidores para que possam restaurar as energias perdida e, depois, dedicar-se às funções. "Evidente que, exigida a realização de atividade que supere o limite legal, caberá ao policial militar a respectiva contraprestação como forma de reparação pelo dano causado; (...) inaceitável que estivesse o Estado liberto para impor aos servidores trabalho que não fosse remunerado", disse o relator.

Abreu acrescentou que a administração não teve a intenção de prejudicar o militar ao exigir que ultrapassasse os limites de horas trabalhadas, mas agiu por necessidade devido ao efetivo que dispõe. O TJ-SC confirmou sentença da Comarca da Capital. Os valores das compensações serão calculados em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-SC.

Apelação Cível 2002.007850-1

sábado, 7 de março de 2009

PEC 300/2008 - PMs do Brasil juntem-se a essa corrente

Repassando…
Vamos ligar de todo o Brasil, desde já, para a Câmara dos Deputados, 0800 619 619, é gratuito, e pedir a aprovação da PEC 300/08. Você pode ligar de segunda à sexta-feira, das 08 às 2030 hs de qualquer aparelho fixo, inclusive orelhão.
Vamos divulgar esse número de telefone nos batalhões das PMs , Vamos fazer uma gigantesca mobilização de 500 mil PMs e BMs em todo o Brasil. Todos os que puderem, enviem um email (deputados@camara.gov.br), porém todos devem ligar para a Câmara dos Deputados, a fim de pedir a aprovação da PEC 300/08.
Ligue já, ligue todos os dias!”
Fonte: PAULO RICARDO PAÚL - CORONEL DE POLÍCIA

http://amai.org.br/descompressao/

sexta-feira, 6 de março de 2009

Aquecimento Global no Brasil

Toda a sociedade mundial está alarmada para as conseqüências catastróficas que o aquecimento global pode provocar no mundo inteiro. A novidade agora é que entre os países mais prejudicados com o fenômeno está o Brasil. Mas o que, especificamente, pode acontecer a nós, brasileiros, por causa do aquecimento global no médio e longo prazo?

Para Heitor Matallo, membro da Convenção das Nações Unidas para o Combate da Desertificação (UNCCD), um ciclo puxa outro. Se no Brasil, o meio ambiente já é degradado por meio de desmatamentos e erosões, os reservatórios de água irão diminuir, aumentando as áreas desertas. Com o avanço da temperatura global, será quase impossível viver nessas áreas em curto prazo, porém não impossível, uma vez que o corpo humano se adapta conforme as necessidades. Com isso, o ecossistema desta região ficará totalmente desequilibrado, permitindo a extinção de várias espécies de animais.

Com o degelo das calotas polares, o nível do mar irá subir. Em longo prazo, o degelo das calotas fará os oceanos subirem até 4,9 metros, cobrindo vastas áreas litorâneas no Brasil, além de provocar a escassez de comida, disseminação de doenças e mortes.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) atribui à modificação do clima 2,4% dos casos de diarréia e 2% dos casos de malária em todo o mundo. No nosso caso, a dengue poderá provocar uma epidemia nas regiões alagadas ou até mesmo em regiões planálticas, resultado da falta de definição das estações. Além disso, as ondas de calor, que com o fenômeno irão aumentar em proporção e intensidade, serão responsáveis por 150 mil mortes a cada ano em todo o mundo; no Brasil isso também será uma realidade.

A incidência de furacões, que é praticamente inexistente no Brasil, poderá ser grande. Isso já está acontecendo aos poucos, principalmente na região Sul. O furacão Catarina, por exemplo, tinha ventos que variavam entre 118 km/h a 152 km/h.

O primeiro passo para a solução deste problema talvez seja a conscientização. Desta forma, a idéia de que não somos a última geração do planeta e não temos o direito de arruinar a vida de nossos descendentes deve proliferar em todos os níveis da sociedade.

Por Tiago Dantas
Equipe Brasil Escola.com

Aquecimento Global - Geografia Geral - Geografia - Brasil Escola

quinta-feira, 5 de março de 2009

Tempestades Geomagnéticas

INPE estuda tempestades geomagnéticas severas
12/02/2009

Tempestades geomagnéticas acontecem quando partículas muito energéticas e campos magnéticos muito intensos emitidos pelo Sol atravessam o meio interplanetário e interagem com o campo geomagnético da Terra, podendo causar danos no espaço e na superfície terrestre. Dependendo da intensidade, o fenômeno pode causar graves prejuízos nas telecomunicações e na estabilidade de grandes sistemas, como usinas nucleares.

Há quatro anos, as tempestades geomagnéticas severas são objeto de estudo no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Resultados importantes destas investigações serão apresentados de 4 a 10 de outubro, em Ubatuba (SP), durante um congresso que trará ao Brasil os mais importantes cientistas da área. O evento é coordenado em conjunto pelo INPE e pela NASA. A programação está na página http://www.dge.inpe.br/maghel/ilws

Walter Gonzalez, da Divisão de Geofísica Espacial do INPE, que estuda as tempestades geomagnéticas há mais de duas décadas, conta que atualmente os pesquisadores estão mais atentos às perturbações consideradas como “severas” devido a repercussões tecnológicas, como os danos nas telecomunicações.

“Durante as tempestades geomagnéticas ocorrem auroras nas regiões polares e a aceleração de partículas carregadas. A intensificação de correntes elétricas na magnetosfera e na superfície terrestre causa prejuízos em satélites e danos ao Sistema de Posicionamento Global (GPS), nas telecomunicações e até mesmo perigo para astronautas”, explica o pesquisador do INPE.

Atualmente é possível prever esse tipo de acontecimento com apenas uma hora de antecedência, o que tem ajudado um pouco a evitar acidentes e interrupções nas telecomunicações e no sistema nuclear. Para melhorar esta previsão, já foram lançadas missões com instrumentos capazes de medir campos bem próximos ao Sol e assim antecipar, de um a três dias, a ocorrência de tempestades geomagnéticas intensas.

Efeitos das erupções intensas observadas no Sol são percebidos pelos magnetômetros na superfície terrestre pelo menos 30 horas depois. Mas nem toda erupção solar significa ocorrência de tempestade geomagnética. Isto depende da direção do campo magnético solar/interplanetário, parâmetro de difícil medição.

Muito rara, uma tempestade geomagnética considerada severa fica entre 600 e 700 nT. Em 2003, por exemplo, aconteceram duas tempestades de 400 nT. Já o fenômeno de maior intensidade registrado ocorreu há 150 anos e atingiu 1.600 nanoteslas (nT). “Naquele ano de 1859 não havia nada de especial no Sol. Então acreditamos que um fenômeno muito intenso possa acontecer a qualquer momento”, diz o Dr. Walter Gonzalez.

Recentemente, a NASA divulgou que uma tempestade geomagnética como a de 1859, considerando a tecnologia moderna, causaria nos Estados Unidos um prejuízo dez vezes maior que o relacionado ao furacão Katrina, principalmente pela extensão do colapso na energia elétrica.

MAGHEL
No INPE, a Linha de Pesquisa Magnetosfera e Heliosfera (MAGHEL) pertence à Divisão de Geofísica Espacial (DGE). Seu objetivo é o estudo dos processos básicos da interação Sol-Terra através de observações e abordagem teórica e simulação computacional. A obtenção de dados envolve observatórios geomagnéticos e satélites, mediante colaborações com instituições do exterior, como o JPL de Pasadena, Califórnia, o SEL/NOAA de Boulder, Colorado, a Universidade da Califórnia e outras. Mais informações em http://www.dge.inpe.br/maghel

Clima Espacial
O Programa de Clima Espacial do INPE tem um site para monitorar a atividade solar, o meio interplanetário, o campo magnético terrestre e as condições ionosféricas. É possível ver imagens da atividade solar atualizadas quase em tempo real e observar a intensidade do campo magnético terrestre minuto a minuto, verificando a densidade da ionosfera sobre o Brasil e o nível de cintilação do sinal do sistema de navegação GPS. Confira em http://www.inpe.br/climaespacial


Aurora intensa durante tempestade geomagnética severa

quarta-feira, 4 de março de 2009

PEC 300/2008

Agora é a hora !!!! faça a sua parte, converse com seus políticos...

Por favor repassem para os PMs da sua lista de contatos

PEC 300-2008

QUARTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2009
Valorização profissional e PEC 300/2008
Os policiais militares têm que valorizar o trabalho que desempenham. São eles que se arriscam, que colocam a vida em perigo para proteger a sociedade. Além, é claro, do complexo trabalho de polícia que realizam. Nessa atividade, não basta coragem. Também é preciso ter inteligência, discernimento, perspicácia, tirocínio e conhecimento sobre uma grande variedade de temas, como Direito Penal, Direito Administrativo, Legislação de Trânsito, Pronto Socorrismo, Defesa Pessoal, Técnica Policial, etc.
A Constituição Federal (CF) é clara, definindo que é garantido ao trabalhador piso salarial proporcional à extensão e a complexidade de seu trabalho (Artigo 6º, inciso V). Por que eu falei tudo isso? Porque eu li no Blog Justiça Salarial uma postagem sobre a PEC 300/2008, a qual versa sobre a equiparação dos salários das PPMM e BBMM dos Estados com a PM do Distrito Federal, por uma emenda constitucional ao artigo 144 da CF.
Assim relata a postagem:
"Caros senhores, amigos, Policiais, Bombeiros, etc. etc. etc.
Venho através deste, divulgar a PEC 300, que pode ser vista através do site: www.camara.gov.br
Essa PEC já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e está tramitando em caráter especial....
E VERSA SOBRE A EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DAS PPMM e BBMM DOS ESTADOS COM A PM DO DISTRITO FEDERAL, por uma Emenda Constitucional ao Art. 144 CF.
Solicito o apoio de todos no sentido de repassar este e-mail, ou este informativo, para todos os POLICIAIS MILITARES e BOMBEIROS MILITARES, para que entremos no site da câmara federal - www.camara.gov.br - e nos manifestemos, por meio de envio de e-mails, contatos, solicitações, pedidos, etc. A fim de ser percebida alguma movimentação social neste sentido.


CEL........................R$ 15.355,85
TEN CEL................R$ 14.638,73
MAJ........................R$ 12.798,35
CAP........................R$ 10.679.82
1º TEN ...................R$ 9.283,56
2º TEN....................R$ 8.714,97
ASP........................R$ 7.499,80
SUB TEN...............R$ 7.608,33
1º SARG................R$ 6.784,23
2º SARG................R$ 5.776,36
3º SARG................R$ 5.257,85
CB..........................R$ 4.402,17
SD 1A CLASSE ....R$ 4.129,73
SD 2A CLASSE .....R$ 3.031,38

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