domingo, 22 de março de 2009

Decisão Histórica na Polícia Militar do Estado de São Paulo

Justiça concede Habeas Corpus de Prisão Administrativa da Corregedoria por ato abusivo do Subcomandante PM e solta Soldado PM preso ilegalmente

Apesar do parágrafo 2º do artigo 142 da Constituição Federal prever que: - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, a Justiça Militar de São Paulo inovou concedendo liminar de soltura imediata a Sd PM preso ilegalmente na sede da Corregedoria por ato ilegal e abusivo da lavra do Subcomandante PM.

A belíssima decisão foi aplaudida por vários profissionais que atuam na defesa de policiais militares, uma vez que decisões como esta, servirão de base para suas efetivas atuações contra as ilegalidades e injustiças perpetradas por alguns oficiais da Policia Militar de São Paulo.

O remédio constitucional foi impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini, sócio-administrador da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, banca especializada na defesa de Policiais Militares sediada na zona norte da capital paulista.

No caso vertente, o Policial Militar C.R.V.J, no dia 17 de Março de 2009, por volta de 00h00min, adentrou à danceteria Eucaliptus situada na Avenida Robert Kennedy, nº. 546, zona sul de São Paulo, totalmente desarmado e à paisana, pois desejava somente se divertir.

Após sua estada naquele local, decidiu pagar sua conta com seu cartão de crédito e ir embora, o que ocorreu aproximadamente as 03h00min da manhã daquele dia.

Como havia emprestado o veículo com que foi àquele local de um amigo, retornou à casa do mesmo para entregar o veículo; porém, decidiu dormir naquela residência, acordando somente por volta das 18h00min.

Ao acordar percebeu que o veículo de seu amigo havia sido arrombado e a arma da corporação que detinha, furtada, momento em que se dirigiu ao 101º DP para registrar a ocorrência.

Após o registro do furto da arma na Delegacia de Polícia, C.R.V.J se dirigiu até sua Companhia PM, momento em que foi concitado a fazer contato com o Comando de Força Patrulha noturno, que o informou que deveria se dirigir à sede da Corregedoria PM para averiguações de uma suposta tentativa de duplo homicídio ocorrida na danceteria Eucaliptus no dia anterior, mais precisamente as 04h48min, danceteria esta que C.R.V.J havia estado naquele dia.

Chegando à sede da Corregedoria PM por volta de 01h00min do dia 18 de Março de 2009, o PM foi concitado a prestar declarações sobre a averiguação daquela corregionária somente as 02h50min, com seu depoimento sido concluído as 04h40min.

Das 04h40min as 11h00min do dia 18 de Março de 2009, C.R.V.J permaneceu à disposição da Corregedoria PM sem nenhum afazer, e, somente as 11h00min, foi recolhido disciplinarmente por ordem do Cel PM Subcomandante da PM paulista.

Note-se que a única informação que o PM teve daquela Corregedoria foi que sairia dalí somente no dia 22 de março, nada mais.

Na mesma data, o chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises da OCAA (Dr. João Carlos Campanini), assumindo momentaneamente a função do chefe do Setor de Investigação e Acompanhamento de Inquéritos Policiais – SIAIP – também daquela equipe (Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira), dirigiu-se até a sede da Corregedoria PM, onde foi informado pelo Oficial chefe da Equipe “B” da Subseção de Investigação do fato de que nenhum procedimento penal militar ou administrativo disciplinar havia sido instaurado contra o PM preso.

Sobre a fundamentação da prisão com espeque no artigo 26 do RDPM, o oficial somente apresentou mensagem destinada ao Juiz de Direito Corregedor Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar Estadual, mensagem esta que somente teve o condão de informar aquela justiça da prisão, sem nenhuma fundamentação fático-jurídica.

A decisão de prisão assinada pelo Subcomandante da PM paulista, apenas afirmava que era para: “AVERIGUAÇÕES”, sem nem mesmo afirmar de qual delito seria.

Deste modo, estando patentes o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, outra saída não teria o miliciano a não ser encontrar guarida no Poder Judiciário paulista, apostando toda sua esperança no pedido de Habeas Corpus que seria confeccionado pela Oliveira Campanini Advogados Associados, apesar de saber do quase impossível sucesso na concessão do HC, haja vista o preceito constitucional que impede a concessão de liminares nessa modalidade de prisão.

Mas a sorte e o poder divino estavam com ele. O pedido liminar de soltura imediata confeccionado, fora, de plano, acatado por completo pelo Juiz de Direito substituto atuante na 2ª auditoria da Justiça Militar Estadual, Dr. Dalton Abranches Safi, que entendeu que a prisão decretada era completamente ilegal por manifesta falta de motivo e fundamento.

O petitório formulado ainda solicitava providências de envio dos autos ao Ministério Público de SP, para averiguação dos indícios dos crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e assédio moral havidos contra o PM.

Segundo o Dr. Campanini, a decisão será usada em todos os outros casos semelhantes, pois sempre foi comum na Corregedoria da PM a prisão de milicianos do Estado sem fundamento algum, não tendo o policial preso, na maioria das vezes, nem o conhecimento do porquê de estar sendo preso, o que fere amplamente a lei e os direitos humanos.

Sustenta que, segundo a Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Desta feita, mesmo com as ressalvas relativas aos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, por prescindirem de atribuição de culpa ao transgressor, a prisão só se admite mediante a existência de um processo próprio para cada esfera, onde haja reverência aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Entende que o órgão corregedor procede desta maneira devido ao óbice consistente na ausência de indícios que possam autorizar uma das medidas legais existentes (como prisões em flagrante ou preventivas), não restando outra alternativa para satisfazer sua pretensão a não ser a de se enveredar pelos caminhos da ilegalidade e do abuso de poder.

Explica ainda, que é natural na Corregedoria da PM, como no caso debatido, oficiais de permanência realizarem interrogatórios de PMs na calada da noite, onde se beneficiam da dificuldade normal dos averiguados de estarem acompanhados de advogado, bem como pelo cansaço mental inerente ao horário.

Tudo ao arrepio da lei, haja vista que o texto previsto no artigo 19 do Código de Processo Penal Militar é taxativo quando afirma:

(…)

Art. 19 - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

(…)

Em síntese, tem-se como casos de urgência inadiável, somente os estritos casos de prisões em flagrante delito e/ou tentativas de fuga, aliado a periculosidade do PM e sua tendente agressividade, a reclamar a imediata recolha e oitiva.

Outrossim, finaliza o advogado, que, o policial militar recolhido disciplinarmente tem o direito de saber o motivo de sua recolha, conhecer o autor de sua prisão e de ter informada sua família e seu advogado, tudo num paralelo com o direito processual penal pátrio, que predispõe a famosa nota de culpa, a ser confeccionada em até 24 horas da prisão em flagrante delito de qualquer infrator, sob pena de relaxamento da prisão por ausência de formalidade essencial de ato, que diz respeito ao princípio constitucional da ampla defesa.

A decisão aqui publicada, é mais uma efetivação da justiça divina em relação aos homens e mulheres de Tobias, que, diuturnamente, arriscam sua liberdade e suas vidas em benefício alheio, tudo para honrar o compromisso solene que firmaram em suas suadas formaturas, qual seja, a de bem proteger a sociedade, ainda que com o sacrifício da própria vida.

Esperamos que a Corregedoria da PMESP compreenda a responsabilidade que possui perante o Poder Judiciário de agora em diante, notadamente fundamentando todas as suas decisões, bem como cessando as oitivas abusivas do período noturno e sempre que necessário, apresentando ao PM preso as razões de sua prisão e o autor dela, facultando-o ainda, a assistência da família e de seu advogado, tudo conforme determina a lei, os preceitos da justiça e a dignidade humana.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados

www.oliveiracampaniniadvogados.com.br

Veja abaixo a integra da decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL

Diretoria de Divisão Cível

“HABEAS CORPUS” REPRESSIVO (OU LIBERATÓRIO)

Paciente: SD PM RE…………..C.R.V.J

Advogado: JOÃO CARLOS CAMPANINI

I. Com a chegada da decisão atacada, passo a fundamentar e decidir sobre a medida liminar pleiteada.

II. E, de início, anoto que o caso é de concessão.

III. Explico.

IV. A decisão do Ilmo. Sr. Coronel PM Subcomandante (“decisum” atacado – datado de 18.03.2009), APENAS menciona o artigo 26 do Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPMESP), salientando que o recolhimento se deu “PARA AVERIGUAÇÕES”.

V. Ora, a decisão em comento nem mesmo consigna qual o ilícito penal (em investigação) que motivou o recolhimento disciplinar.

VI. Efetivamente – e de forma extreme de dúvidas – o aludido decisório não está em compasso com o que preceitua o artigo 26, § 3º, do RDPMESP, o qual prescreve, “in litteris”: “As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar SERÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar.” (grifo meu).

VII. “In casu”, não há (minimamente) motivação a demonstrar o PORQUÊ do recolhimento disciplinar.

VIII. Anotar que o paciente está preso “para averiguações”, citando apenas o artigo 26 do RDPMESP, é sobejamente insuficiente para cumprir o que determina o § 3º deste mesmo artigo.

IX. Ademais, saliente-se que o caso em questão trata de cerceio a liberdade de indivíduo (direito constitucional pétreo), não podendo referida liberdade ser vilipendiada por ordem contendo somente os descritivos já anotados.

X. A expressão “SERÃO SEMPRE FUNDAMENTADAS” (artigo 26, § 3º, do RDPMESP) não se coaduna, realmente, com o recolhimento disciplinar lastreado no “decisum” ora analisado.

XI. Diante de todo o acima expendido, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A D. ESCRIVANIA QUE EXPEÇA, DE FORMA IMEDIATA, ALVARÁ DE SOLTURA, EM RAZÃO DOS FATOS TRATADOS NESTE “HABEAS CORPUS”.

XII. Cumpra-se.

XIII. Intime-se o impetrante e o Procurador Geral do Estado desta decisão.

XVI. Em razão da soltura do paciente, comunique a CORREGPM que as informações (em sua completude) podem ser remetidas no prazo legal, ou seja, não necessitando, obrigatoriamente, aportarem aqui na data de amanhã.

São Paulo, 19 de Março de 2009, às 21: 30 h.

DALTON ABRANCHES SAFI

Juiz de Direito Substituto.

Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Março de 2009.

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