Alagoas - Maceió
SENTENÇA da 17ª Vara Cível
Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
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Processo nº 001.05.018087-9
Autor(a): José Gilberto Cavalcanti de Góes e outros
Réu: Estado de Alagoas
SENTENÇA
Vistos, etc...
JOSÉ GILBERTO CAVALCANTE DE GÓES E OUTROS (53), todos devidamente qualificados na exordial, através de advogados legalmente constituídos, interpuseram a presente Ação Ordinária de Cobrança contra o ESTADO DE ALAGOAS, alegando em resumo: "Que os autores, que são funcionários públicos estaduais na condição de militares, laboraram nos últimos anos em horários extraordinário, porém, não foram remunerados na mesma forma, bem como efetuam trabalhos periódicos noturno, geralmente dentre os horários de 22:00h s às 05:00h s".
Juntaram documentos, citaram leis e doutrinas, concluindo com o pedido de que fossem implantados os adicionais de horários extraordinários e noturno, bem como fossem pagos os trabalhados realizados nas condições citadas e não pagos.
Devidamente citado, o réu/Estado de Alagoas deixou o prazo transcorrer in albis.
O Douto Representante do Ministério Público, em cota de vistas, num consubstanciado Parecer, demonstrou ser desnecessária sua atuação no feito.
É o Relatório.
Decido.
Buscam os autores através da presente ação, que seja determinado ao Estado que implante os adicionais de horários extraordinários e noturno, bem como pague os últimos 05 (cinco) anos.
Compulsando-se os autos, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelos autores, verifica-se que os mesmos fazem jus ao pleito (adicional noturno e hora extra), e não podiam ter seus direitos exauridos pelo réu. Isso é o que se depreende na melhor exegese de nossa lex fundamentalis, senão vejamos:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei)
Como se percebe pela legislação trazida à baila, não poderia jamais o réu se eximir de efetuar o pagamento dos adicionais de hora extra e noturno aos autores, quando desempenham seus misteres na forma como ora referida.
Tal assertiva não se faz aleatoriamente, mas sim embasado no fato de que em nada valeria a conquista dos trabalhadores determinada no rol do art. 7º, da Carta Política de 1988, a qual inclusive fora estendida, quase que em sua totalidade, aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88). Ora, vedar tal direito aos autores seria possibilitar ao Estado instituir lei ordinária contrária a nossa lex fundamentalis, o que iria de plano contrariar a hierarquia das leis E nesta linha de raciocínio o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª região pacificou a matéria ao conciliar o art. 7º, com os §§ 3º e 4º do art. 39, todos da Carta Política/1988, senão vejamos o aresto abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MP Nº 305, DE 29/06/2006. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A interpretação sistêmica da Constituição Federal, leva ao entendimento de que a vedação aos acréscimos pecuniários indicados no parágrafo 8º, do art. 39, da CF/88, não se estende às verbas remuneratórias contempladas no art. 7º c/c o parágrafo 3º, do art. 39, da CF/88. (AG. 76119, Processo n.º 2007.050.002050/CE. Rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa. DJ: 10/09/2007 ) (Destaquei)
Ademais, no que pertine precipuamente ao adicional noturno, por tratar de questão constitucional, o Augusto Supremo Tribunal Federal, editou súmulas no sentido da concessão de adicional noturno, aos trabalhos realizados no período das 22:00 horas às 5:00 horas, senão vejamos:
Súmula 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Súmula 313. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da consolidação das leis do trabalho independentemente da natureza da atividade do empregador.
Diante de todo como exposto, conclui-se que a pretensão do Augusto Supremo Tribunal Federal fora remunerar de forma isonômica aqueles que efetivam seu misteres em condições mais onerosas (extraordinária e noturna, como in casu). É o que se extrai das súmulas acima transcritas em compasso com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Isto Posto.
JULGO PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, para determinar ao Estado/réu que implante no soldo dos autores o pagamento do adicional de horários extraordinários e noturno, bem como efetue o pagamento dos trabalhados efetivamente realizados e comprovados pelos autores nas condições extraordinária e noturna não pagos, a partir de 26 de setembro de 2000 , que representa 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e corrigidos conforme índice oficial do Governo usado pelo Poder Judiciário Estadual, conforme o Provimento n.º 10/2002, da lavra da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Atento ao art. 20, § 4º, do CPC, condeno o réu/Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, subam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2009 .
Klever Rego Loureiro
Juiz de Direito
AINDA EXISTEM PESSOAS QUE NÃO ENTENDERAM O QUANTO O SER HUMANO É "INSIGNIFICANTE" DIANTE A GRANDIOSIDADE DO PODER DA NATUREZA - Carlos Cordeiro Mariano "Faça do Pedal uma Aventura! Nos vemos: Pedalando por Aí"
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