AINDA EXISTEM PESSOAS QUE NÃO ENTENDERAM O QUANTO O SER HUMANO É "INSIGNIFICANTE" DIANTE A GRANDIOSIDADE DO PODER DA NATUREZA - Carlos Cordeiro Mariano "Faça do Pedal uma Aventura! Nos vemos: Pedalando por Aí"
domingo, 15 de agosto de 2010
domingo, 1 de agosto de 2010
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Policiais civis baianos paralisam atividades por 72 horas
Os policiais civis iniciaram, nesta segunda-feira, 19, paralisação de 72 horas em todo o estado da Bahia. Segundo Bernardino Gayoso, secretário geral do Sindicato da Polícia Civil (Sindpoc), a categoria decidiu interromper as atividades por conta de uma portaria que altera a escala de serviço dos servidores.
A categoria trabalha com o efetivo de 30% do quadro de funcionários, conforme estabelecido por lei, e somente são realizados os serviços de flagrantes e remoção de corpos de vítimas por morte violenta.
Carga horária - Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de junho, portaria que mudou a escala de trabalho dos Policiais Civis que antes era de 24h de serviço e 72h de folga, para 12h de trabalho e 24h de folga. Gayoso declarou que a categoria espera que a portaria seja revertida. "É inconstitucional a mudança na escala de horário, a não ser que haja um acordo coletivo para discutir o assunto, o que não houve. É preciso sentar para dialogar e não fazer desta forma", argumentou.
Ele afirmou ainda que os policiais civis terão de arcar com a possibilidade de corte do ponto daqueles que aderirem à paralisação e multa diária no valor de R$ 100 mil, conforme foi anunciado pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo d'Ávila. "Não vamos nos intimidar pela multa. Cortar o ponto é algo que vamos assumir", declarou.
O secretário do Sindpoc afirmou que a paralisação é legal, já que leva em consideração o artigo 7°, Inciso XIV, da Constituição Federal, que diz: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria das condições sociais: Inciso XIV – jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Segundo a Agecom, a carga horária de folga não foi alterada e continua em 24h/72h. O órgão esclarece que o esquema de trabalho e folga foi fracionado, ficando assim: a primeira escala de trabalho fica em 12h/24h, mas o segundo plantão fica em 12h por 48 horas.
SSP - Em nota oficial a Secretaria de Segurança Pública (SSP) pede aos policiais civis que mantenham suas atividades normais nesta semana e informa que o Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo d'Avila, determinou ao sindicato da categoria que retirasse do site (clique aqui e acesse) da instituição a convocação de paralisações. A decisão prevê ainda multa diária no valor de R$100 mil por cada dia de paralisação.
O delegado geral da Polícia Civil, Joselito Bispo, determinou o corte do ponto dos policiais civis que aderirem ao movimento. "A Justiça entendeu a importância do trabalho dos nossos policiais e os propósitos da nossa instituição no sentido de garantir a segurança e o bem estar do cidadão", afirmou Bispo, na nota.
Assembleia - Nesta terça-feira, 20, será realizada uma assembleia na Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a partir de 9h, onde serão discutidos os rumos da paralisação. Bernardino Gayoso informou que será debatida a possibilidade de a categoria entrar na justiça com uma ação coletiva e individual de cobrança de horas extras de trabalho que deixaram de ser pagas há cinco anos.
Fonte: Jornal A TARDE On Line - Acessado em 19/07/2010
Os policiais civis iniciaram, nesta segunda-feira, 19, paralisação de 72 horas em todo o estado da Bahia. Segundo Bernardino Gayoso, secretário geral do Sindicato da Polícia Civil (Sindpoc), a categoria decidiu interromper as atividades por conta de uma portaria que altera a escala de serviço dos servidores.
A categoria trabalha com o efetivo de 30% do quadro de funcionários, conforme estabelecido por lei, e somente são realizados os serviços de flagrantes e remoção de corpos de vítimas por morte violenta.
Carga horária - Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 23 de junho, portaria que mudou a escala de trabalho dos Policiais Civis que antes era de 24h de serviço e 72h de folga, para 12h de trabalho e 24h de folga. Gayoso declarou que a categoria espera que a portaria seja revertida. "É inconstitucional a mudança na escala de horário, a não ser que haja um acordo coletivo para discutir o assunto, o que não houve. É preciso sentar para dialogar e não fazer desta forma", argumentou.
Ele afirmou ainda que os policiais civis terão de arcar com a possibilidade de corte do ponto daqueles que aderirem à paralisação e multa diária no valor de R$ 100 mil, conforme foi anunciado pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo d'Ávila. "Não vamos nos intimidar pela multa. Cortar o ponto é algo que vamos assumir", declarou.
O secretário do Sindpoc afirmou que a paralisação é legal, já que leva em consideração o artigo 7°, Inciso XIV, da Constituição Federal, que diz: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria das condições sociais: Inciso XIV – jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Segundo a Agecom, a carga horária de folga não foi alterada e continua em 24h/72h. O órgão esclarece que o esquema de trabalho e folga foi fracionado, ficando assim: a primeira escala de trabalho fica em 12h/24h, mas o segundo plantão fica em 12h por 48 horas.
SSP - Em nota oficial a Secretaria de Segurança Pública (SSP) pede aos policiais civis que mantenham suas atividades normais nesta semana e informa que o Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Ricardo d'Avila, determinou ao sindicato da categoria que retirasse do site (clique aqui e acesse) da instituição a convocação de paralisações. A decisão prevê ainda multa diária no valor de R$100 mil por cada dia de paralisação.
O delegado geral da Polícia Civil, Joselito Bispo, determinou o corte do ponto dos policiais civis que aderirem ao movimento. "A Justiça entendeu a importância do trabalho dos nossos policiais e os propósitos da nossa instituição no sentido de garantir a segurança e o bem estar do cidadão", afirmou Bispo, na nota.
Assembleia - Nesta terça-feira, 20, será realizada uma assembleia na Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a partir de 9h, onde serão discutidos os rumos da paralisação. Bernardino Gayoso informou que será debatida a possibilidade de a categoria entrar na justiça com uma ação coletiva e individual de cobrança de horas extras de trabalho que deixaram de ser pagas há cinco anos.
Fonte: Jornal A TARDE On Line - Acessado em 19/07/2010
REVISÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - CÓDIGO FLORESTAL
Revisão do Código Florestal motiva manifestações da comunidade científica. Pesquisadores explicam porque a proposta poderá levar a desastres ambientais de grandes proporções.
Revisão sem sustentação científica
19/7/2010
Por Fábio de Castro
Agência FAPESP – A revisão do Código Florestal brasileiro, em votação no Congresso Nacional, está provocando sérias preocupações na comunidade científica e suscitando diversas manifestações no Brasil e no exterior.
Com uma possível aprovação do relatório que propõe mudanças na legislação ambiental, o Brasil estaria “arriscado a sofrer seu mais grave retrocesso ambiental em meio século, com consequências críticas e irreversíveis que irão além das fronteiras do país”, segundo carta redigida por pesquisadores ligados ao Programa Biota-FAPESP e publicada na sexta-feira (16/7), na revista Science.
O texto é assinado por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP), Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq) da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp.
As novas regras, segundo eles, reduzirão a restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada desde 1965. Com isso, “as emissões de dióxido de carbono poderão aumentar substancialmente” e, a partir de simples análises da relação espécies-área, é possível prever “a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade”.
A comunidade científica, de acordo com o texto, foi “amplamente ignorada durante a elaboração” do relatório de revisão do Código Florestal. A mesma crítica foi apresentada em carta enviada por duas das principais instituições científicas do país, no dia 25 de junho, à Comissão Especial do Código Florestal Brasileiro na Câmara dos Deputados.
Assinada por Jacob Palis e Marco Antonio Raupp, respectivamente presidentes da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e da Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC), a carta defende que o Código Florestal, embora passível de aperfeiçoamentos, é a “peça fundamental de uma legislação ambiental reconhecida com uma das mais modernas do mundo”.
A reformulação do código, segundo o texto, baseia-se na “premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira” e “não foi feita sob a égide de uma sólida base científica, pelo contrário, a maioria da comunidade científica não foi sequer consultada e a reformulação foi pautada muito mais em interesses unilaterais de determinados setores econômicos”.
Entre as consequências de uma aprovação da proposta de reformulação, a carta menciona um “aumento considerável na substituição de áreas naturais por áreas agrícolas em locais extremamente sensíveis”, a “aceleração da ocupação de áreas de risco em inúmeras cidades brasileiras”, o estímulo à “impunidade devido a ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passado recente”, um “decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões de carbono para a atmosfera” e o “aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos”.
No dia 16 de junho, as lideranças da Câmara dos Deputados também receberam carta do geógrafo e ambientalista Aziz Nacib Ab’Sáber – professor emérito da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP e pesquisador do Instituto de Estudos Avançados (IEA) da USP –, que fez duras críticas ao relatório de reformulação da legislação.
Reconhecido como um dos principais conhecedores do bioma amazônico, Ab’Sáber defendeu que, “se houvesse um movimento para aprimorar o atual Código Florestal, teria que envolver o sentido mais amplo de um Código de Biodiversidades, levando em conta o complexo mosaico vegetacional de nosso território”. Segundo o geógrafo, a proposta foi apresentada anteriormente ao Governo Federal, mas a resposta era de que se tratava de “uma ideia boa mas complexa e inoportuna”.
No documento, Ab’Sáber afirma que “as novas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberação excessiva e abusiva”. Segundo ele, “enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuição radical de emissão de CO2, o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico”.
Mudanças para pior
De acordo com Joly, que é coordenador do Biota-FAPESP, caso a reformulação seja aprovada, o Código Florestal mudará para pior em vários aspectos. “Essas manifestações da comunidade científica vão continuar, porque a situação é muito grave. Se essas mudanças forem aprovadas teremos um retrocesso de meio século na nossa legislação ambiental, com consequências profundamente negativas em diversas dimensões”, disse à Agência FAPESP.
Segundo ele, as mudanças terão impacto negativo sobre a conformação das Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reservas Legais (RL) e sobre o funcionamento da regularização de propriedades em situação ilegal. Atualmente, explica, os proprietários que não possuem RL ou APPs preservadas estão sujeitos a multas caso se recusem a recuperar as áreas degradadas, ou quando realizarem desmatamento ilegal. Nessas condições, podem até mesmo ter sua produção embargada.
“Mas se a proposta de mudança for aprovada, os Estados terão cinco anos, após a aprovação da lei, para criar programas de regularização. Nesse período ninguém poderá ser multado e as multas já aplicadas serão suspensas. Aqueles que aderirem à regularização poderão ser dispensados definitivamente do pagamento de multas. Ficarão livres também da obrigação de recuperar as áreas ilegalmente desmatadas”, explicou.
Em relação às APPs, a legislação atual protege no mínimo 30 metros de extensão a partir das margens de rios, encostas íngremes, topos de morros e restingas. Quem desmatou é obrigado a recompor as matas.
Se a nova proposta for aprovada, a faixa mínima de proteção nas beiras de rios será reduzida a 15 metros. Topos de morro e áreas acima de 1.800 metros deixam de ser protegidas. As demais áreas, mesmo formalmente protegidas, poderão ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções, caso tenham sido desmatadas até 2008 e forem consideradas “áreas consolidadas”.
“As principais candidatas a se tornar áreas consolidadas são justamente as áreas irregularmente ocupadas, que sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios. Como não haverá recuperação e as ocupações permanecerão, essas áreas serão condenadas a conviver eternamente com esses problemas, perpetuando tragédias como as de Angra dos Reis, do Vale do Itajaí e Alagoas”, disse Joly.
No que diz respeito à RL, a lei atual impõe um mínimo de vegetação nativa em todas as propriedades: de 20% do tamanho dos imóveis situados em áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas e, na Amazônia Legal, 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas de floresta. Quem não tem a área preservada precisa restaurar com espécies nativas ou compensar a falta de reserva no imóvel com o arrendamento de outra área preservada situada no mesmo bioma.
Com a nova proposta, as propriedades com até quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares, dependendo da região do país) não precisam recuperar a área caso o desmatamento tenha ocorrido até a promulgação da lei. Nas demais propriedades será preciso recuperar a vegetação, mas o cálculo não será feito com base na área total do imóvel: a base de cálculo é a área que exceder quatro módulos fiscais.
Além disso, as compensações poderão ser feitas com áreas situadas a milhares de quilômetros da propriedade, desde que no mesmo bioma. O proprietário terá também a opção de fazer a compensação em dinheiro, com doação a um fundo para regularização de unidades de conservação.
“Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no Sul e Sudeste, teremos grandes áreas do país em que simplesmente não haverá mais vegetação nativa, pois também são essas regiões que abrigam as maiores áreas de APPs com ocupação ‘consolidada’. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas da obrigação de recuperação”, destacou Joly.
A proposta de reformulação proíbe a fragmentação das propriedades. Mas, segundo Joly, a fiscalização e coibição é extremamente difícil e, por isso, a anistia não ficará restrita às pequenas propriedades. “Os poucos que forem obrigados a recompor áreas desmatadas poderão fazer isso com espécies exóticas em até metade da RL da propriedade, ou optar por arrendar áreas preservadas mais baratas em locais distantes, sem compensar efetivamente o impacto local”, disse.
Desproteção e impacto nas águas
Ricardo Ribeiro Rodrigues, que coordenou o programa Biota-FAPESP de 2004 a 2008, criticou o principal argumento para a defesa da reforma do Código Florestal: a alegação de que não existe mais área disponível para expansão da agricultura brasileira.
“O principal erro desse código novo é que ele não considera as áreas que foram disponibilizadas para a agricultura historicamente, mas que são de baixa aptidão agrícola e por isso são subutilizadas hoje, sem papel ambiental e com baixo rendimento econômico, como os pastos em alta declividade”, afirmou.
Segundo ele, o entorno das rodovias Dutra e D. Pedro, na região da Serra da Mantiqueira e Serra do Mar, são exemplos de áreas de uso agrícola inadequado que poderiam ser revertidas para florestas nativas, para compensação de RL de fazendas com elevada aptidão agrícola. “Se isso não for feito, essas áreas continuarão sendo mal utilizadas. Podemos encontrar exemplos semelhantes em todo o território brasileiro”, disse.
Outro impacto negativo da proposta de modificação do Código para a restauração, segundo Rodrigues, é a anistia proposta para as APPs irregulares. “Quem degradou as APPs não vai precisar recuperar e, pior, poderá continuar usando a área desmatada. Quem preservou vai ser punido”, explicou.
Segundo ele, um inventário produzido pelo Biota-FAPESP este ano mostra que mais de 70% dos remanescentes florestais no Brasil estão fora das Unidades de Conservação e se localizam em propriedades privadas. “Se não tivermos mecanismos legais para a conservação dessas áreas – como a RL e APP do código atual – elas vão ser degradadas depois da moratória de cinco anos determinada na proposta de alteração do Código”, afirmou.
A reformulação do Código Florestal deverá diminuir a eficiência dos mecanismos legais de proteção ambiental. Uma das consequências mais graves será o impacto na qualidade da água. De acordo com José Galizia Tundisi, do Instituto Internacional de Ecologia, de São Carlos (SP), com o solo mais exposto, haverá um aumento da erosão e do assoreamento de corpos d’água, além da contaminação de rios com fertilizantes e agrotóxicos.
“A preservação de mosaicos de vegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas é fundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas. Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte de nutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tanto as águas superficiais como as subterrâneas”, disse à Agência FAPESP.
O processo de recarga dos aquíferos, segundo Tundisi, também depende muito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, é absorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoa superficialmente e os aquíferos secam.
Tundisi criticou também a diminuição da delimitação das áreas preservadas em torno de rios. “Essa delimitação de faixas marginais é sempre artificial, seja qual for a metragem. Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois lados do leito dos rios pequenos. Seria preciso delimitar caso a caso, porque a necessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e os padrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e não se basear em metragens”, ressaltou.
A modificação na legislação, para Tundisi, vai na contramão das necessidades de preservação ambiental. “Seria preciso preservar o máximo possível as bacias hidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é um desastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação de várzeas, nós corremos o risco de ir na contramão”, afirmou.
Para Tundisi, com o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação no Código Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. “Se não mantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverá disponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio. Fazer um projeto de expansão do agronegócio às custas da biodiversidade é uma atitude suicida”, disse.
A agricultura deverá ser prejudicada também com o aumento do preço da água. “Trata-se de algo cientificamente consolidado: o custo do tratamento da água aumenta à medida que diminui a proteção aos mananciais”, disse o cientista.
Argumentação desmontada
Luiz Antonio Martinelli, pesquisador do Cena-USP e professor convidado da Universidade de Stanford, afirma que o Código Florestal, criado em 1965, de fato tem pontos que necessitam de revisão, em especial no que diz respeito aos pequenos agricultores, cujas propriedades eventualmente são pequenas demais para comportar a presença das APPs e a RL.
“Mas, qualquer que seja a reformulação, ela deve ter uma base científica sólida. Essa foi a grande falha da modificação proposta, que teve o objetivo político específico de destruir ‘empecilhos’ ambientais à expansão da fronteira agrícola a qualquer custo”, disse Martinelli.
Segundo ele, o argumento central da proposta de reformulação foi construído a partir de um “relatório cientificamente incorreto encomendado diretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a uma instituição brasileira de pesquisa”.
“O relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansão agrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé da letra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que alguns pesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo”, apontou.
O principal argumento para as reformas, segundo o pesquisador, baseia-se na alegação de que há um estrangulamento da expansão de terras agrícolas, supostamente bloqueado pelas APPs e RL. Para os proponentes da mudança, esses mecanismos de proteção ambiental tornam a legislação atual excessivamente rigorosa, bloqueando o avanço do agronegócio. Esse bloqueio, no entanto, não existe, afirma. “A falácia desse argumento foi cientificamente demonstrada.”
Martinelli cita estudo coordenado por Gerd Sparovek, pesquisador da Esalq-USP, que usou sensoriamento remoto para concluir que a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola.
“Melhorando a eficiência da pecuária em outras áreas por meio de técnicas já conhecidas e de baixo custo, não há qualquer necessidade de avançar sobre a vegetação natural protegida pelo Código Florestal atual”, disse.
As pastagens ocupam hoje, segundo Martinelli, cerca de 200 milhões de hectares, com aproximadamente 190 milhões de cabeças de gado. “Caso dobremos a produção de uma para duas cabeças de gado, liberamos cerca de 100 milhões de hectares. A área ocupada pelas três maiores culturas – soja, milho e cana – cobrem uma área aproximada de 45 milhões de hectares. Portanto, com medidas simples de manejo poderemos devolver para a agricultura uma área equivalente ao dobro ocupado pelas três maiores culturas brasileiras”, afirmou.
A operação não seria tão simples, segundo o pesquisador, já que envolve questões de preço da terra e mercado agrícola, por exemplo. Mas a aproximação dá uma ideia de como é possível gerar terras agriculturáveis sem derrubar nenhuma árvore.
Para o pesquisador do Cena-USP, a maior parte das reformulações propostas tem o único propósito de aumentar a área agrícola a baixo custo. “O mais paradoxal é que as mudanças beneficiam muito mais os proprietários de grandes extensões de terra do que pequenos produtores”, disse.
Martinelli afirmou ainda que não acredita que as mudanças no Código Florestal possam beneficiar o desenvolvimento da produção de alimentos no Brasil. Segundo ele, se houvesse preocupação real com a produção de alimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenos produtores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – para auxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamente em pesquisas que beneficiassem essas culturas visando a aumentar sua produtividade.
“Quem sabe com um aumento considerável na produtividade os pequenos agricultores pudessem manter suas áreas de preservação permanente e suas áreas de reserva legal, gerando vários serviços ambientais que são fundamentais para a agricultura”, disse.
Novos debates
No dia 7 de julho, a SBPC reuniu em sua sede em São Paulo um grupo de cientistas ligados à temática do meio ambiente para iniciar uma análise aprofundada sobre o assunto, do ponto de vista econômico, ambiental e científico.
O evento teve a participação de Raupp, Ab’Sáber, Joly, Martinelli, Rodrigues, além de Ladislau Skorupa, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Carlos Afonso Nobre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), e João de Deus Medeiros, do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Os cientistas formaram um grupo de trabalho para emitir pareceres sobre as mudanças do Código Florestal. Na Reunião Anual da SBPC, que será realizada em Natal (RN) entre 25 e 30 de julho, uma mesa-redonda discutirá o tema.
Outra reunião, prevista para a segunda quinzena de agosto, deverá sistematizar todas as sugestões do grupo em um documento a ser divulgado nos meios de comunicação e encaminhado aos congressistas.
No dia 3 de agosto, o programa BIOTA-FAPESP realizará o evento técnico-científico "Impactos potenciais das alterações do Código Florestal Brasileiro na biodiversidade e nos serviços ecossistêmicos". Na oportunidade, especialistas farão uma avaliação dos possíveis impactos que as alterações do Código terão sobre grupos taxonômicos específicos (vertebrados e alguns grupos de invertebrados), bem como em termos de formações (Mata Atlântica e Cerrado) e de serviços ecossistêmicos (como ciclos biogeoquímicos e manutenção de populações de polinizadores). Além de reforçar a base cientifica sobre a importância das APP e de RL para conservação da biodiversidade, o evento visa a subsidiar a ABC e a SBPC no posicionamento sobre essa temática.
Revisão sem sustentação científica
19/7/2010
Por Fábio de Castro
Agência FAPESP – A revisão do Código Florestal brasileiro, em votação no Congresso Nacional, está provocando sérias preocupações na comunidade científica e suscitando diversas manifestações no Brasil e no exterior.
Com uma possível aprovação do relatório que propõe mudanças na legislação ambiental, o Brasil estaria “arriscado a sofrer seu mais grave retrocesso ambiental em meio século, com consequências críticas e irreversíveis que irão além das fronteiras do país”, segundo carta redigida por pesquisadores ligados ao Programa Biota-FAPESP e publicada na sexta-feira (16/7), na revista Science.
O texto é assinado por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP), Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq) da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp.
As novas regras, segundo eles, reduzirão a restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada desde 1965. Com isso, “as emissões de dióxido de carbono poderão aumentar substancialmente” e, a partir de simples análises da relação espécies-área, é possível prever “a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade”.
A comunidade científica, de acordo com o texto, foi “amplamente ignorada durante a elaboração” do relatório de revisão do Código Florestal. A mesma crítica foi apresentada em carta enviada por duas das principais instituições científicas do país, no dia 25 de junho, à Comissão Especial do Código Florestal Brasileiro na Câmara dos Deputados.
Assinada por Jacob Palis e Marco Antonio Raupp, respectivamente presidentes da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e da Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC), a carta defende que o Código Florestal, embora passível de aperfeiçoamentos, é a “peça fundamental de uma legislação ambiental reconhecida com uma das mais modernas do mundo”.
A reformulação do código, segundo o texto, baseia-se na “premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira” e “não foi feita sob a égide de uma sólida base científica, pelo contrário, a maioria da comunidade científica não foi sequer consultada e a reformulação foi pautada muito mais em interesses unilaterais de determinados setores econômicos”.
Entre as consequências de uma aprovação da proposta de reformulação, a carta menciona um “aumento considerável na substituição de áreas naturais por áreas agrícolas em locais extremamente sensíveis”, a “aceleração da ocupação de áreas de risco em inúmeras cidades brasileiras”, o estímulo à “impunidade devido a ampla anistia proposta àqueles que cometeram crimes ambientais até passado recente”, um “decréscimo acentuado da biodiversidade, o aumento das emissões de carbono para a atmosfera” e o “aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos”.
No dia 16 de junho, as lideranças da Câmara dos Deputados também receberam carta do geógrafo e ambientalista Aziz Nacib Ab’Sáber – professor emérito da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP e pesquisador do Instituto de Estudos Avançados (IEA) da USP –, que fez duras críticas ao relatório de reformulação da legislação.
Reconhecido como um dos principais conhecedores do bioma amazônico, Ab’Sáber defendeu que, “se houvesse um movimento para aprimorar o atual Código Florestal, teria que envolver o sentido mais amplo de um Código de Biodiversidades, levando em conta o complexo mosaico vegetacional de nosso território”. Segundo o geógrafo, a proposta foi apresentada anteriormente ao Governo Federal, mas a resposta era de que se tratava de “uma ideia boa mas complexa e inoportuna”.
No documento, Ab’Sáber afirma que “as novas exigências do Código Florestal proposto têm um caráter de liberação excessiva e abusiva”. Segundo ele, “enquanto o mundo inteiro repugna para a diminuição radical de emissão de CO2, o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico”.
Mudanças para pior
De acordo com Joly, que é coordenador do Biota-FAPESP, caso a reformulação seja aprovada, o Código Florestal mudará para pior em vários aspectos. “Essas manifestações da comunidade científica vão continuar, porque a situação é muito grave. Se essas mudanças forem aprovadas teremos um retrocesso de meio século na nossa legislação ambiental, com consequências profundamente negativas em diversas dimensões”, disse à Agência FAPESP.
Segundo ele, as mudanças terão impacto negativo sobre a conformação das Áreas de Proteção Permanente (APP) e Reservas Legais (RL) e sobre o funcionamento da regularização de propriedades em situação ilegal. Atualmente, explica, os proprietários que não possuem RL ou APPs preservadas estão sujeitos a multas caso se recusem a recuperar as áreas degradadas, ou quando realizarem desmatamento ilegal. Nessas condições, podem até mesmo ter sua produção embargada.
“Mas se a proposta de mudança for aprovada, os Estados terão cinco anos, após a aprovação da lei, para criar programas de regularização. Nesse período ninguém poderá ser multado e as multas já aplicadas serão suspensas. Aqueles que aderirem à regularização poderão ser dispensados definitivamente do pagamento de multas. Ficarão livres também da obrigação de recuperar as áreas ilegalmente desmatadas”, explicou.
Em relação às APPs, a legislação atual protege no mínimo 30 metros de extensão a partir das margens de rios, encostas íngremes, topos de morros e restingas. Quem desmatou é obrigado a recompor as matas.
Se a nova proposta for aprovada, a faixa mínima de proteção nas beiras de rios será reduzida a 15 metros. Topos de morro e áreas acima de 1.800 metros deixam de ser protegidas. As demais áreas, mesmo formalmente protegidas, poderão ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções, caso tenham sido desmatadas até 2008 e forem consideradas “áreas consolidadas”.
“As principais candidatas a se tornar áreas consolidadas são justamente as áreas irregularmente ocupadas, que sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios. Como não haverá recuperação e as ocupações permanecerão, essas áreas serão condenadas a conviver eternamente com esses problemas, perpetuando tragédias como as de Angra dos Reis, do Vale do Itajaí e Alagoas”, disse Joly.
No que diz respeito à RL, a lei atual impõe um mínimo de vegetação nativa em todas as propriedades: de 20% do tamanho dos imóveis situados em áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas e, na Amazônia Legal, 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas de floresta. Quem não tem a área preservada precisa restaurar com espécies nativas ou compensar a falta de reserva no imóvel com o arrendamento de outra área preservada situada no mesmo bioma.
Com a nova proposta, as propriedades com até quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares, dependendo da região do país) não precisam recuperar a área caso o desmatamento tenha ocorrido até a promulgação da lei. Nas demais propriedades será preciso recuperar a vegetação, mas o cálculo não será feito com base na área total do imóvel: a base de cálculo é a área que exceder quatro módulos fiscais.
Além disso, as compensações poderão ser feitas com áreas situadas a milhares de quilômetros da propriedade, desde que no mesmo bioma. O proprietário terá também a opção de fazer a compensação em dinheiro, com doação a um fundo para regularização de unidades de conservação.
“Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no Sul e Sudeste, teremos grandes áreas do país em que simplesmente não haverá mais vegetação nativa, pois também são essas regiões que abrigam as maiores áreas de APPs com ocupação ‘consolidada’. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas da obrigação de recuperação”, destacou Joly.
A proposta de reformulação proíbe a fragmentação das propriedades. Mas, segundo Joly, a fiscalização e coibição é extremamente difícil e, por isso, a anistia não ficará restrita às pequenas propriedades. “Os poucos que forem obrigados a recompor áreas desmatadas poderão fazer isso com espécies exóticas em até metade da RL da propriedade, ou optar por arrendar áreas preservadas mais baratas em locais distantes, sem compensar efetivamente o impacto local”, disse.
Desproteção e impacto nas águas
Ricardo Ribeiro Rodrigues, que coordenou o programa Biota-FAPESP de 2004 a 2008, criticou o principal argumento para a defesa da reforma do Código Florestal: a alegação de que não existe mais área disponível para expansão da agricultura brasileira.
“O principal erro desse código novo é que ele não considera as áreas que foram disponibilizadas para a agricultura historicamente, mas que são de baixa aptidão agrícola e por isso são subutilizadas hoje, sem papel ambiental e com baixo rendimento econômico, como os pastos em alta declividade”, afirmou.
Segundo ele, o entorno das rodovias Dutra e D. Pedro, na região da Serra da Mantiqueira e Serra do Mar, são exemplos de áreas de uso agrícola inadequado que poderiam ser revertidas para florestas nativas, para compensação de RL de fazendas com elevada aptidão agrícola. “Se isso não for feito, essas áreas continuarão sendo mal utilizadas. Podemos encontrar exemplos semelhantes em todo o território brasileiro”, disse.
Outro impacto negativo da proposta de modificação do Código para a restauração, segundo Rodrigues, é a anistia proposta para as APPs irregulares. “Quem degradou as APPs não vai precisar recuperar e, pior, poderá continuar usando a área desmatada. Quem preservou vai ser punido”, explicou.
Segundo ele, um inventário produzido pelo Biota-FAPESP este ano mostra que mais de 70% dos remanescentes florestais no Brasil estão fora das Unidades de Conservação e se localizam em propriedades privadas. “Se não tivermos mecanismos legais para a conservação dessas áreas – como a RL e APP do código atual – elas vão ser degradadas depois da moratória de cinco anos determinada na proposta de alteração do Código”, afirmou.
A reformulação do Código Florestal deverá diminuir a eficiência dos mecanismos legais de proteção ambiental. Uma das consequências mais graves será o impacto na qualidade da água. De acordo com José Galizia Tundisi, do Instituto Internacional de Ecologia, de São Carlos (SP), com o solo mais exposto, haverá um aumento da erosão e do assoreamento de corpos d’água, além da contaminação de rios com fertilizantes e agrotóxicos.
“A preservação de mosaicos de vegetação, florestas ripárias – ou matas ciliares – e de áreas alagadas é fundamental para a manutenção da qualidade da água de rios, lagos e represas. Essa vegetação garante a capacidade dos sistemas para regular o transporte de nutrientes e o escoamento de metais e poluentes. Esses processos atingem tanto as águas superficiais como as subterrâneas”, disse à Agência FAPESP.
O processo de recarga dos aquíferos, segundo Tundisi, também depende muito da cobertura vegetal. A vegetação retém a água que, posteriormente, é absorvida pelos corpos d’água subterrâneos. Com o desmatamento, essa água escoa superficialmente e os aquíferos secam.
Tundisi criticou também a diminuição da delimitação das áreas preservadas em torno de rios. “Essa delimitação de faixas marginais é sempre artificial, seja qual for a metragem. Não é possível estabelecer de forma geral uma área de preservação de 15 metros dos dois lados do leito dos rios pequenos. Seria preciso delimitar caso a caso, porque a necessidade de preservação varia de acordo com a ecologia do entorno e os padrões de inundação do sistema. A delimitação deve ter caráter ecológico e não se basear em metragens”, ressaltou.
A modificação na legislação, para Tundisi, vai na contramão das necessidades de preservação ambiental. “Seria preciso preservar o máximo possível as bacias hidrográficas. Mas o projeto prevê até mesmo o cultivo em várzeas, o que é um desastre completo. Enquanto existem movimentos mundiais para a preservação de várzeas, nós corremos o risco de ir na contramão”, afirmou.
Para Tundisi, com o impacto que provocará nos corpos d’água, a aprovação da modificação no Código Florestal prejudicará gravemente o próprio agronegócio. “Se não mantivermos as áreas de proteção, a qualidade da água será afetada e não haverá disponibilidade de recursos hídricos para o agronegócio. Fazer um projeto de expansão do agronegócio às custas da biodiversidade é uma atitude suicida”, disse.
A agricultura deverá ser prejudicada também com o aumento do preço da água. “Trata-se de algo cientificamente consolidado: o custo do tratamento da água aumenta à medida que diminui a proteção aos mananciais”, disse o cientista.
Argumentação desmontada
Luiz Antonio Martinelli, pesquisador do Cena-USP e professor convidado da Universidade de Stanford, afirma que o Código Florestal, criado em 1965, de fato tem pontos que necessitam de revisão, em especial no que diz respeito aos pequenos agricultores, cujas propriedades eventualmente são pequenas demais para comportar a presença das APPs e a RL.
“Mas, qualquer que seja a reformulação, ela deve ter uma base científica sólida. Essa foi a grande falha da modificação proposta, que teve o objetivo político específico de destruir ‘empecilhos’ ambientais à expansão da fronteira agrícola a qualquer custo”, disse Martinelli.
Segundo ele, o argumento central da proposta de reformulação foi construído a partir de um “relatório cientificamente incorreto encomendado diretamente pelo Ministério da Agricultura a um pesquisador ligado a uma instituição brasileira de pesquisa”.
“O relatório concluía que não haveria área suficiente para a expansão agrícola no país, caso a legislação ambiental vigente fosse cumprida ao pé da letra. O documento, no entanto, foi produzido de forma tão errônea que alguns pesquisadores envolvidos em sua elaboração se negaram a assiná-lo”, apontou.
O principal argumento para as reformas, segundo o pesquisador, baseia-se na alegação de que há um estrangulamento da expansão de terras agrícolas, supostamente bloqueado pelas APPs e RL. Para os proponentes da mudança, esses mecanismos de proteção ambiental tornam a legislação atual excessivamente rigorosa, bloqueando o avanço do agronegócio. Esse bloqueio, no entanto, não existe, afirma. “A falácia desse argumento foi cientificamente demonstrada.”
Martinelli cita estudo coordenado por Gerd Sparovek, pesquisador da Esalq-USP, que usou sensoriamento remoto para concluir que a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola.
“Melhorando a eficiência da pecuária em outras áreas por meio de técnicas já conhecidas e de baixo custo, não há qualquer necessidade de avançar sobre a vegetação natural protegida pelo Código Florestal atual”, disse.
As pastagens ocupam hoje, segundo Martinelli, cerca de 200 milhões de hectares, com aproximadamente 190 milhões de cabeças de gado. “Caso dobremos a produção de uma para duas cabeças de gado, liberamos cerca de 100 milhões de hectares. A área ocupada pelas três maiores culturas – soja, milho e cana – cobrem uma área aproximada de 45 milhões de hectares. Portanto, com medidas simples de manejo poderemos devolver para a agricultura uma área equivalente ao dobro ocupado pelas três maiores culturas brasileiras”, afirmou.
A operação não seria tão simples, segundo o pesquisador, já que envolve questões de preço da terra e mercado agrícola, por exemplo. Mas a aproximação dá uma ideia de como é possível gerar terras agriculturáveis sem derrubar nenhuma árvore.
Para o pesquisador do Cena-USP, a maior parte das reformulações propostas tem o único propósito de aumentar a área agrícola a baixo custo. “O mais paradoxal é que as mudanças beneficiam muito mais os proprietários de grandes extensões de terra do que pequenos produtores”, disse.
Martinelli afirmou ainda que não acredita que as mudanças no Código Florestal possam beneficiar o desenvolvimento da produção de alimentos no Brasil. Segundo ele, se houvesse preocupação real com a produção de alimentos, o governo deveria ampliar e facilitar o crédito aos pequenos produtores, investir em infraestrutura – como estradas e armazenamento – para auxiliar o escoamento desses produtos e, principalmente, investir maciçamente em pesquisas que beneficiassem essas culturas visando a aumentar sua produtividade.
“Quem sabe com um aumento considerável na produtividade os pequenos agricultores pudessem manter suas áreas de preservação permanente e suas áreas de reserva legal, gerando vários serviços ambientais que são fundamentais para a agricultura”, disse.
Novos debates
No dia 7 de julho, a SBPC reuniu em sua sede em São Paulo um grupo de cientistas ligados à temática do meio ambiente para iniciar uma análise aprofundada sobre o assunto, do ponto de vista econômico, ambiental e científico.
O evento teve a participação de Raupp, Ab’Sáber, Joly, Martinelli, Rodrigues, além de Ladislau Skorupa, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Carlos Afonso Nobre, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), e João de Deus Medeiros, do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Os cientistas formaram um grupo de trabalho para emitir pareceres sobre as mudanças do Código Florestal. Na Reunião Anual da SBPC, que será realizada em Natal (RN) entre 25 e 30 de julho, uma mesa-redonda discutirá o tema.
Outra reunião, prevista para a segunda quinzena de agosto, deverá sistematizar todas as sugestões do grupo em um documento a ser divulgado nos meios de comunicação e encaminhado aos congressistas.
No dia 3 de agosto, o programa BIOTA-FAPESP realizará o evento técnico-científico "Impactos potenciais das alterações do Código Florestal Brasileiro na biodiversidade e nos serviços ecossistêmicos". Na oportunidade, especialistas farão uma avaliação dos possíveis impactos que as alterações do Código terão sobre grupos taxonômicos específicos (vertebrados e alguns grupos de invertebrados), bem como em termos de formações (Mata Atlântica e Cerrado) e de serviços ecossistêmicos (como ciclos biogeoquímicos e manutenção de populações de polinizadores). Além de reforçar a base cientifica sobre a importância das APP e de RL para conservação da biodiversidade, o evento visa a subsidiar a ABC e a SBPC no posicionamento sobre essa temática.
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Polícia Civil abre processo seletivo para contratar 335 auxiliares de carceragem
Polícia Civil
01/07/2010
A relação dos locais de inscrição está disponível na página www.policiacivil.pr.gov.br, no link “concursos”
A Polícia Civil recebe, nesta quinta e sexta-feira (1 e 2), inscrições para o o preenchimento de 335 vagas de auxiliar de carceragem, em caráter temporário. O salário é de R$ 1.275,76 para 40 horas semanais. São 86 vagas para Curitiba, 79 para outras cidades da região metropolitana, e 170 para cidades do interior do Estado.
As inscrições devem ser feitas das 9h às 12h e das 14h às 17h, em unidades policiais pré-estabelecidas. Em Curitiba, serão realizadas na sede do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH), na Rua José Loureiro, 540, 2.º andar, centro. A relação dos locais de inscrição está disponível na página www.policiacivil.pr.gov.br, no link “concursos”. Cada candidato poderá inscrever-se apenas para um único município.
No mesmo endereço eletrônico, o candidato encontra a ficha de inscrição, que deve ser levada preenchida, e a relação completa de documentos que devem ser levados. Dentre eles, estão fotocópia autenticada da carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão ou declaração comprobatória de tempo de serviço e de exercício de função de segurança de unidade policial com carceragem.
Para participar da seleção, o candidato deve ser brasileiro; ter, no mínimo, 18 anos completos; estar quite com as obrigações militares e eleitorais; possuir, no mínimo, o ensino médio completo; não ter antecedentes criminais e não responder a processo penal ou administrativo que inabilite o candidato para o exercício da função; não ter sofrido penalidades nem praticado atos desabonadores no exercício cargo, emprego ou função pública, assim como na advocacia ou na atividade privada; não possuir títulos protestados ou ter sofrido execução judicial e ações civis desabonadoras.
AVALIAÇÃO – Uma comissão de execução e avaliação foi formada para avaliar o processo de seleção simplificado (PSS). Os critérios para aprovação na seleção são as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição sobre experiência, tempo de serviço e títulos de aperfeiçoamento profissional. Após a divulgação dos classificados, ainda sem data definida, haverá 24 horas para recurso junto ao Protocolo Geral do Departamento da Polícia Civil. Depois da análise será divulgada a classificação final.
“Esse processo de seleção irá atender a necessidade emergencial que temos nas carceragens do Estado. Esses novos auxiliares irão somar ao quadro já existente liberando os policiais para fazer o serviço de investigação”, afirma o presidente da comissão, delegado Alcimar de Almeida Garrett.
Fonte:
Clipping de notícias de: | Agência Estadual de Notícias - Paraná
Edição: Picussa
01/07/2010
A relação dos locais de inscrição está disponível na página www.policiacivil.pr.gov.br, no link “concursos”
A Polícia Civil recebe, nesta quinta e sexta-feira (1 e 2), inscrições para o o preenchimento de 335 vagas de auxiliar de carceragem, em caráter temporário. O salário é de R$ 1.275,76 para 40 horas semanais. São 86 vagas para Curitiba, 79 para outras cidades da região metropolitana, e 170 para cidades do interior do Estado.
As inscrições devem ser feitas das 9h às 12h e das 14h às 17h, em unidades policiais pré-estabelecidas. Em Curitiba, serão realizadas na sede do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH), na Rua José Loureiro, 540, 2.º andar, centro. A relação dos locais de inscrição está disponível na página www.policiacivil.pr.gov.br, no link “concursos”. Cada candidato poderá inscrever-se apenas para um único município.
No mesmo endereço eletrônico, o candidato encontra a ficha de inscrição, que deve ser levada preenchida, e a relação completa de documentos que devem ser levados. Dentre eles, estão fotocópia autenticada da carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão ou declaração comprobatória de tempo de serviço e de exercício de função de segurança de unidade policial com carceragem.
Para participar da seleção, o candidato deve ser brasileiro; ter, no mínimo, 18 anos completos; estar quite com as obrigações militares e eleitorais; possuir, no mínimo, o ensino médio completo; não ter antecedentes criminais e não responder a processo penal ou administrativo que inabilite o candidato para o exercício da função; não ter sofrido penalidades nem praticado atos desabonadores no exercício cargo, emprego ou função pública, assim como na advocacia ou na atividade privada; não possuir títulos protestados ou ter sofrido execução judicial e ações civis desabonadoras.
AVALIAÇÃO – Uma comissão de execução e avaliação foi formada para avaliar o processo de seleção simplificado (PSS). Os critérios para aprovação na seleção são as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição sobre experiência, tempo de serviço e títulos de aperfeiçoamento profissional. Após a divulgação dos classificados, ainda sem data definida, haverá 24 horas para recurso junto ao Protocolo Geral do Departamento da Polícia Civil. Depois da análise será divulgada a classificação final.
“Esse processo de seleção irá atender a necessidade emergencial que temos nas carceragens do Estado. Esses novos auxiliares irão somar ao quadro já existente liberando os policiais para fazer o serviço de investigação”, afirma o presidente da comissão, delegado Alcimar de Almeida Garrett.
Fonte:
Clipping de notícias de: | Agência Estadual de Notícias - Paraná
Edição: Picussa
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Outorga de Uso de Recursos Hídricos
Em que consiste
Qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas de um manancial necessita de uma autorização do Poder Público. A Outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
A quem se destina
A todos pretendam utilizar, para as mais diversas finalidades, as águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, devem solicitar uma Outorga ao Poder Público. Os usos mencionados referem-se à captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou para irrigação; ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, à construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, à serviços de desassoreamento e de limpeza de margens.
Tipos de Outorga
Outorga Prévia: Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.
A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e para Perfuração de Poço Tubular.
Fonte:www.suderhsa.pr.gov.br
Qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas de um manancial necessita de uma autorização do Poder Público. A Outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
A quem se destina
A todos pretendam utilizar, para as mais diversas finalidades, as águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, devem solicitar uma Outorga ao Poder Público. Os usos mencionados referem-se à captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou para irrigação; ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, à construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, à serviços de desassoreamento e de limpeza de margens.
Tipos de Outorga
Outorga Prévia: Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.
A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e para Perfuração de Poço Tubular.
Fonte:www.suderhsa.pr.gov.br
Conflito de competências entre os órgãos Municipal, Estadual e Federal sobre o Licenciamento Ambiental
“não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambiental. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na Lei no 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos, não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambiental de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público.”
Fonte: Parecer nº 1853/CONJUR/MMA/98, datado de 07/12/98, da lavra do então Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Dr. Vicente Gomes da Silva.
Já para legislar sobre matéria ambiental, a Constituição Federal prevê como competentes, de forma concorrente, a União, o Distrito Federal e os Estados-Membros. Estabelece o art. 24 da CF, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso IV); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
O Município, de fato, foi excluído do dispositivo constitucional que expressamente permite legislar sobre proteção ambiental (art. 24, da C.F).
Contudo, diante da interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 23, 30, I e II e 225) é competente, com os demais poderes para legislar, respeitando os limites de sua autonomia, sobre o meio ambiente.
Fonte: PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004, acessado em 30/06/2010.
Fonte: Parecer nº 1853/CONJUR/MMA/98, datado de 07/12/98, da lavra do então Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Dr. Vicente Gomes da Silva.
Já para legislar sobre matéria ambiental, a Constituição Federal prevê como competentes, de forma concorrente, a União, o Distrito Federal e os Estados-Membros. Estabelece o art. 24 da CF, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso IV); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
O Município, de fato, foi excluído do dispositivo constitucional que expressamente permite legislar sobre proteção ambiental (art. 24, da C.F).
Contudo, diante da interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 23, 30, I e II e 225) é competente, com os demais poderes para legislar, respeitando os limites de sua autonomia, sobre o meio ambiente.
Fonte: PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004, acessado em 30/06/2010.
Audiências Públicas
A audiência pública é uma das etapas da avaliação do impacto ambiental e o principal canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. Esse procedimento consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e do relatório ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o empreendimento e as áreas a serem atingidas.
As audiências públicas poderão ser realizadas por determinação do IBAMA, sempre que julgar necessário, ou por solicitação de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. O edital de realização da audiência é publicado no Diário Oficial da União e em jornal regional ou local de grande circulação, rádios e faixas, com indicação de data, hora e local do evento.
O local escolhido para realização da audiência deve ser de fácil acesso aos interessados. Por isso, devido à localização geográfica das comunidades e grupos interessados, poderá; haver mais de um evento sobre o mesmo projeto.
Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php
As audiências públicas poderão ser realizadas por determinação do IBAMA, sempre que julgar necessário, ou por solicitação de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. O edital de realização da audiência é publicado no Diário Oficial da União e em jornal regional ou local de grande circulação, rádios e faixas, com indicação de data, hora e local do evento.
O local escolhido para realização da audiência deve ser de fácil acesso aos interessados. Por isso, devido à localização geográfica das comunidades e grupos interessados, poderá; haver mais de um evento sobre o mesmo projeto.
Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php
Conama reconhece interesse social da agricultura familiar em APP
Mais de quatro milhões de propriedades de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais serão beneficiadas com a Resolução aprovada nesta quinta-feira (29) , em reunião extraordinária, pelo plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A Resolução reconhece como de interesse social, para fins de produção, algumas atividades desenvolvidas pela agricultura familiar em Áreas de Preservação Permanente (APPs).
A agricultura familiar responde por mais de 90% dos estabelecimentos agropecuários no Brasil, mas ocupa menos de 30% das terras agricultáveis. De acordo com a conselheira Fani Mamede, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a resolução atende alguns dos pontos acertados após um ano e meio de discussões envolvendo o Ministério do Meio Ambiente e representantes de entidades ligadas à agricultura familiar.
"Esse proposta é resultado de um debate maduro e exaustivo. Um debate que veio da base da agricultura familiar", explicou a conselheira.
Entre as atividades reconhecidas como de interesse social estão o pastoreio extensivo tradicional em áreas de campos naturais; o cultivo de espécies lenhosas perenes e o cultivo em áreas de vazante. A decisão vale para atividades já consolidadas até 24 de julho de 2006, data da Lei 11 326, da agricultura familiar.
A aprovação da Resolução se deu em meio ao calor dos debates. A bancada não governamental de São Paulo, assessorada pelo Ministério Público Estadual, entrou com pedido de vistas, alegando que o tema precisava de mais discussões, por conter questões técnicas e legais a serem resolvidas. Como a matéria debatida estava sob regime de urgência, o pedido de vistas foi analisado durante a reunião e o plenário decidiu por colocar a Resolução em votação.
Segundo o diretor de Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João de Deus, a Resolução aprovada trata unicamente do reconhecimento de algumas atividades como de interesse social.
Ministra Izabella Teixeira e José Machado tomam posse como
Presidente e Secretário-Executivo do Conama.
"Esse conhecimento vai permitir que o órgão ambiental responsável avalie a regularização de atividades já consolidadas." João de Deus garantiu não haver, no texto da resolução, qualquer possibilidade de que haja novas supressões ou intervenções em APPs e que o objetivo é permitir apenas a regularização de algum tipo de cultura em algum tipo de APP. "Não serão em todas e, mesmo assim, somente naquelas onde possa ser comprovado que a cultura estava consolidada antes de julho de 2006", explicou.
No texto aprovado, o conceito de pequeno agricultor familiar é o que está previsto na Lei 11.326. Na norma, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/174D441A/Boletim_55RE_20100429.html
A agricultura familiar responde por mais de 90% dos estabelecimentos agropecuários no Brasil, mas ocupa menos de 30% das terras agricultáveis. De acordo com a conselheira Fani Mamede, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a resolução atende alguns dos pontos acertados após um ano e meio de discussões envolvendo o Ministério do Meio Ambiente e representantes de entidades ligadas à agricultura familiar.
"Esse proposta é resultado de um debate maduro e exaustivo. Um debate que veio da base da agricultura familiar", explicou a conselheira.
Entre as atividades reconhecidas como de interesse social estão o pastoreio extensivo tradicional em áreas de campos naturais; o cultivo de espécies lenhosas perenes e o cultivo em áreas de vazante. A decisão vale para atividades já consolidadas até 24 de julho de 2006, data da Lei 11 326, da agricultura familiar.
A aprovação da Resolução se deu em meio ao calor dos debates. A bancada não governamental de São Paulo, assessorada pelo Ministério Público Estadual, entrou com pedido de vistas, alegando que o tema precisava de mais discussões, por conter questões técnicas e legais a serem resolvidas. Como a matéria debatida estava sob regime de urgência, o pedido de vistas foi analisado durante a reunião e o plenário decidiu por colocar a Resolução em votação.
Segundo o diretor de Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João de Deus, a Resolução aprovada trata unicamente do reconhecimento de algumas atividades como de interesse social.
Ministra Izabella Teixeira e José Machado tomam posse como
Presidente e Secretário-Executivo do Conama.
"Esse conhecimento vai permitir que o órgão ambiental responsável avalie a regularização de atividades já consolidadas." João de Deus garantiu não haver, no texto da resolução, qualquer possibilidade de que haja novas supressões ou intervenções em APPs e que o objetivo é permitir apenas a regularização de algum tipo de cultura em algum tipo de APP. "Não serão em todas e, mesmo assim, somente naquelas onde possa ser comprovado que a cultura estava consolidada antes de julho de 2006", explicou.
No texto aprovado, o conceito de pequeno agricultor familiar é o que está previsto na Lei 11.326. Na norma, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/174D441A/Boletim_55RE_20100429.html
segunda-feira, 24 de maio de 2010
sexta-feira, 7 de maio de 2010
terça-feira, 4 de maio de 2010
PMDF OFICIALIZA O BICO
Portaria do Comandante Geral da PMDF oficializa o “Bico”
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL
BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010 Pág. 01
PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:
ATOS DO COMANDANTE-GERAL
Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.
Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos
regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.
Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver
compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral
extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo
público.
§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas
decorrentes da atividade policial-militar.
Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:
I a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;
II o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de
prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III,
art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato
específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DA FONSECA MARTINS CEL QOPM
Comandante-Geral
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL
BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010 Pág. 01
PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:
ATOS DO COMANDANTE-GERAL
Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.
Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos
regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.
Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver
compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral
extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo
público.
§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas
decorrentes da atividade policial-militar.
Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:
I a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;
II o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de
prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III,
art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato
específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DA FONSECA MARTINS CEL QOPM
Comandante-Geral
sexta-feira, 30 de abril de 2010
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Decisão do Supremo Tribunal Federal pode mudar os limites entre Mato Grosso e Pará
O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que o Serviço Geográfico do Exército faça uma perícia topográfica para esclarecer uma polêmica que se arrasta desde 1922, envolvendo 2,2 milhões de hectares na divisa entre Mato Grosso e Pará.
A decisão foi do ministro Marco Aurélio Mello e atendeu a um pedido formulado pela Procuradoria de Mato Grosso. Para o Estado, uma confusão em relação aos pontos de referência, cometida pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, hoje IBGE, propiciou ao Pará ganhar toda a área.
A disputa causa problemas aos moradores dos ao menos sete municípios afetados. Há dúvidas sobre a validade de títulos de terra já concedidos pelos dois Estados e alguns moradores não sabem a quem cobrar por serviços ou pagar tributos.
Como medida preventiva, o STF resolveu em 2004 proibir programas de regularização fundiária no local em disputa. Agora, o STF deu prazo de 120 dias para a conclusão da perícia.
Coletânea de trabalhos
A edição 28 da revista InfoGNSS contou com uma coletânea de trabalhos publicados sobre a divisa entre o Mato Grosso e o Pará, escrita por Fernando Rodrigues de Carvalho.
Tendo desempenhado, de 1990 a 1997, a função de Chefe do Departamento de Estruturas Territoriais da Diretoria de Geociências do IBGE, coube a ele a tarefa de pesquisar, relatar, redigir e dar corpo às análises das definições legais e do posicionamento dos limites entre Mato Grosso e Pará a serem expedidas pelo IBGE para cumprimento pelos estados e órgãos interessados.
Fonte: http://www.mundogeo.com.br/noticias-diarias.php?id_noticia=16909
A decisão foi do ministro Marco Aurélio Mello e atendeu a um pedido formulado pela Procuradoria de Mato Grosso. Para o Estado, uma confusão em relação aos pontos de referência, cometida pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, hoje IBGE, propiciou ao Pará ganhar toda a área.
A disputa causa problemas aos moradores dos ao menos sete municípios afetados. Há dúvidas sobre a validade de títulos de terra já concedidos pelos dois Estados e alguns moradores não sabem a quem cobrar por serviços ou pagar tributos.
Como medida preventiva, o STF resolveu em 2004 proibir programas de regularização fundiária no local em disputa. Agora, o STF deu prazo de 120 dias para a conclusão da perícia.
Coletânea de trabalhos
A edição 28 da revista InfoGNSS contou com uma coletânea de trabalhos publicados sobre a divisa entre o Mato Grosso e o Pará, escrita por Fernando Rodrigues de Carvalho.
Tendo desempenhado, de 1990 a 1997, a função de Chefe do Departamento de Estruturas Territoriais da Diretoria de Geociências do IBGE, coube a ele a tarefa de pesquisar, relatar, redigir e dar corpo às análises das definições legais e do posicionamento dos limites entre Mato Grosso e Pará a serem expedidas pelo IBGE para cumprimento pelos estados e órgãos interessados.
Fonte: http://www.mundogeo.com.br/noticias-diarias.php?id_noticia=16909
domingo, 25 de abril de 2010
PROFISSÃO GEÓGRAFO
LEI Nº 6.664, DE 26 JUN 1979. Esta é a lei que regulamenta a profissão de Geógrafo no Brasil
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:(1)
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.
Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação na forma prevista na presente Lei.
Art. 9º - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1979 - Seção I - Pág. 9.017.
LEI Nº 7.399, DE 4 NOV 1985
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu Art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos;
"Art. 2º - .........................................................................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo".
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 NOV 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Publicada no D.O.U. DE 05 NOV 1985 - Seção II - Pág. 16.113.
* Regulamentada pelo Decreto 92.290 de 10/01/86.
DECRETO Nº 92.290, DE 10 JAN 1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo;
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 JUN 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da Administração Direta ou Indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos aqueles que, em 28 JUN 1979, estavam comprovadamente exercendo, há 5 (cinco) anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
Art. 2º - A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. DE 13 JAN 1986 - Seção II - Pág. 702.
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:(1)
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.
Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação na forma prevista na presente Lei.
Art. 9º - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1979 - Seção I - Pág. 9.017.
LEI Nº 7.399, DE 4 NOV 1985
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu Art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos;
"Art. 2º - .........................................................................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo".
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 NOV 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Publicada no D.O.U. DE 05 NOV 1985 - Seção II - Pág. 16.113.
* Regulamentada pelo Decreto 92.290 de 10/01/86.
DECRETO Nº 92.290, DE 10 JAN 1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo;
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 JUN 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da Administração Direta ou Indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos aqueles que, em 28 JUN 1979, estavam comprovadamente exercendo, há 5 (cinco) anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
Art. 2º - A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. DE 13 JAN 1986 - Seção II - Pág. 702.
sexta-feira, 23 de abril de 2010
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