segunda-feira, 26 de abril de 2010

Decisão do Supremo Tribunal Federal pode mudar os limites entre Mato Grosso e Pará

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que o Serviço Geográfico do Exército faça uma perícia topográfica para esclarecer uma polêmica que se arrasta desde 1922, envolvendo 2,2 milhões de hectares na divisa entre Mato Grosso e Pará.

A decisão foi do ministro Marco Aurélio Mello e atendeu a um pedido formulado pela Procuradoria de Mato Grosso. Para o Estado, uma confusão em relação aos pontos de referência, cometida pelo Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, hoje IBGE, propiciou ao Pará ganhar toda a área.

A disputa causa problemas aos moradores dos ao menos sete municípios afetados. Há dúvidas sobre a validade de títulos de terra já concedidos pelos dois Estados e alguns moradores não sabem a quem cobrar por serviços ou pagar tributos.

Como medida preventiva, o STF resolveu em 2004 proibir programas de regularização fundiária no local em disputa. Agora, o STF deu prazo de 120 dias para a conclusão da perícia.

Coletânea de trabalhos

A edição 28 da revista InfoGNSS contou com uma coletânea de trabalhos publicados sobre a divisa entre o Mato Grosso e o Pará, escrita por Fernando Rodrigues de Carvalho.

Tendo desempenhado, de 1990 a 1997, a função de Chefe do Departamento de Estruturas Territoriais da Diretoria de Geociências do IBGE, coube a ele a tarefa de pesquisar, relatar, redigir e dar corpo às análises das definições legais e do posicionamento dos limites entre Mato Grosso e Pará a serem expedidas pelo IBGE para cumprimento pelos estados e órgãos interessados.
Fonte: http://www.mundogeo.com.br/noticias-diarias.php?id_noticia=16909

domingo, 25 de abril de 2010

PROFISSÃO GEÓGRAFO

LEI Nº 6.664, DE 26 JUN 1979. Esta é a lei que regulamenta a profissão de Geógrafo no Brasil

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:(1)
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - A organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:

I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.
Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação na forma prevista na presente Lei.
Art. 9º - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1979 - Seção I - Pág. 9.017.


LEI Nº 7.399, DE 4 NOV 1985
Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu Art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos;
"Art. 2º - .........................................................................................
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo".
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 NOV 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Publicada no D.O.U. DE 05 NOV 1985 - Seção II - Pág. 16.113.
* Regulamentada pelo Decreto 92.290 de 10/01/86.



DECRETO Nº 92.290, DE 10 JAN 1986

Regulamenta a Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo;
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 JUN 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da Administração Direta ou Indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos aqueles que, em 28 JUN 1979, estavam comprovadamente exercendo, há 5 (cinco) anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Art. 2º - A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. DE 13 JAN 1986 - Seção II - Pág. 702.

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