quarta-feira, 30 de junho de 2010

Outorga de Uso de Recursos Hídricos

Em que consiste
Qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas de um manancial necessita de uma autorização do Poder Público. A Outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

A quem se destina
A todos pretendam utilizar, para as mais diversas finalidades, as águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, devem solicitar uma Outorga ao Poder Público. Os usos mencionados referem-se à captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou para irrigação; ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, à construção de obras hidráulicas como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, à serviços de desassoreamento e de limpeza de margens.

Tipos de Outorga

Outorga Prévia: Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.

A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de LICENCIAMENTO AMBIENTAL, e para Perfuração de Poço Tubular.

Fonte:www.suderhsa.pr.gov.br

Conflito de competências entre os órgãos Municipal, Estadual e Federal sobre o Licenciamento Ambiental

“não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambiental. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na Lei no 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos, não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambiental de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público.”

Fonte: Parecer nº 1853/CONJUR/MMA/98, datado de 07/12/98, da lavra do então Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, Dr. Vicente Gomes da Silva.

Já para legislar sobre matéria ambiental, a Constituição Federal prevê como competentes, de forma concorrente, a União, o Distrito Federal e os Estados-Membros. Estabelece o art. 24 da CF, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso IV); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
O Município, de fato, foi excluído do dispositivo constitucional que expressamente permite legislar sobre proteção ambiental (art. 24, da C.F).
Contudo, diante da interpretação sistemática da Constituição Federal (arts. 23, 30, I e II e 225) é competente, com os demais poderes para legislar, respeitando os limites de sua autonomia, sobre o meio ambiente.

Fonte: PARECER No 312/CONJUR/MMA/2004, acessado em 30/06/2010.

Audiências Públicas

A audiência pública é uma das etapas da avaliação do impacto ambiental e o principal canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. Esse procedimento consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e do relatório ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o empreendimento e as áreas a serem atingidas.

As audiências públicas poderão ser realizadas por determinação do IBAMA, sempre que julgar necessário, ou por solicitação de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. O edital de realização da audiência é publicado no Diário Oficial da União e em jornal regional ou local de grande circulação, rádios e faixas, com indicação de data, hora e local do evento.

O local escolhido para realização da audiência deve ser de fácil acesso aos interessados. Por isso, devido à localização geográfica das comunidades e grupos interessados, poderá; haver mais de um evento sobre o mesmo projeto.

Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php

Conama reconhece interesse social da agricultura familiar em APP

Mais de quatro milhões de propriedades de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais serão beneficiadas com a Resolução aprovada nesta quinta-feira (29) , em reunião extraordinária, pelo plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A Resolução reconhece como de interesse social, para fins de produção, algumas atividades desenvolvidas pela agricultura familiar em Áreas de Preservação Permanente (APPs).
A agricultura familiar responde por mais de 90% dos estabelecimentos agropecuários no Brasil, mas ocupa menos de 30% das terras agricultáveis. De acordo com a conselheira Fani Mamede, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a resolução atende alguns dos pontos acertados após um ano e meio de discussões envolvendo o Ministério do Meio Ambiente e representantes de entidades ligadas à agricultura familiar.
"Esse proposta é resultado de um debate maduro e exaustivo. Um debate que veio da base da agricultura familiar", explicou a conselheira.
Entre as atividades reconhecidas como de interesse social estão o pastoreio extensivo tradicional em áreas de campos naturais; o cultivo de espécies lenhosas perenes e o cultivo em áreas de vazante. A decisão vale para atividades já consolidadas até 24 de julho de 2006, data da Lei 11 326, da agricultura familiar.
A aprovação da Resolução se deu em meio ao calor dos debates. A bancada não governamental de São Paulo, assessorada pelo Ministério Público Estadual, entrou com pedido de vistas, alegando que o tema precisava de mais discussões, por conter questões técnicas e legais a serem resolvidas. Como a matéria debatida estava sob regime de urgência, o pedido de vistas foi analisado durante a reunião e o plenário decidiu por colocar a Resolução em votação.
Segundo o diretor de Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João de Deus, a Resolução aprovada trata unicamente do reconhecimento de algumas atividades como de interesse social.

Ministra Izabella Teixeira e José Machado tomam posse como
Presidente e Secretário-Executivo do Conama.

"Esse conhecimento vai permitir que o órgão ambiental responsável avalie a regularização de atividades já consolidadas." João de Deus garantiu não haver, no texto da resolução, qualquer possibilidade de que haja novas supressões ou intervenções em APPs e que o objetivo é permitir apenas a regularização de algum tipo de cultura em algum tipo de APP. "Não serão em todas e, mesmo assim, somente naquelas onde possa ser comprovado que a cultura estava consolidada antes de julho de 2006", explicou.
No texto aprovado, o conceito de pequeno agricultor familiar é o que está previsto na Lei 11.326. Na norma, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/174D441A/Boletim_55RE_20100429.html

Mais Visitadas pelo Público