sábado, 26 de novembro de 2011

Direito de Greve e a hierarquia e disciplina

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detem patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
PMs e Bombeiros em frente à Assembléia do Maranhão, no dia da paralisação

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhatne à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve ( artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual refer^`encia à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.


Marcos Orione Gonçalves Correia é doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).
Fonte: Blog do Louremar Fernandes


FONTE: Artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo, dia 15 de novembro de 2010.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

13 policiais civis e 29 PMs do Paraná são presos por corrupção

PF prende 22 acusados de contrabando e corrupção de policiais

A Polícia Federal prendeu 22 pessoas na manhã desta quinta-feira acusadas de integrar uma quadrilha especializada em contrabando, principalmente de cigarros, que agia na fronteira do país. Entre os presos há policiais.

As prisões ocorreram no âmbito da operação Láparos, que visa cumprir 150 mandados de busca e apreensão e de 108 mandados de prisão preventiva, sendo 43 contra policiais. Cerca de 600 policiais federais trabalham na cumprimento dos mandados, e novas prisões ainda devem ocorrer.

Os mandados estão sendo cumpridos em 38 cidades do Paraná, quatro em São Paulo, três no Mato Grosso do Sul, três em Minas Gerais, uma em Rondônia e uma no Mato Grosso.

Segundo a PF, entre os suspeitos quer tiveram a prisão decretada pela Justiça estão 13 policiais civis e 29 PMs do Paraná, além de um policial rodoviário federal, que receberiam propina para informar à quadrilha as ações da PF contra o contrabando.

Segundo as investigações, os policiais ainda ofereciam proteção e permitiam que a quadrilha se movimentasse com as mercadorias contrabandeadas para efetuar a distribuição. Os policiais presos serão entregues às suas corporações, que os manterão sob custódia à disposição da Justiça.

Todas os mandados da operação foram expedidas pela Justiça Federal em Guaíra (642 km de Curitiba) e em Umuarama (575 km de Curitiba).

Segundo a PF, ao longo de 14 meses de investigações já foram presas em flagrante 202 pessoas e apreendidos mais de 3 milhões de pacotes de cigarros e 6,5 toneladas de agrotóxicos contrabandeados do Paraguai, além de 109 caminhões, 76 automóveis e 13 embarcações.


http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1007897-pf-prende-22-acusado...

FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/13-policiais-civis-e-29-pms-do-paran-s-o-presos-por-corrup-o?xg_source=msg_mes_network#ixzz1e4kXlT8y
http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
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CHAMADA AO FÓRUM NÃO É ATO DE SERVIÇO

Infelizmente, muitos se valem da "ignorância" dos praças, que por serem acomodados, não procuram conhecerem seus direitos, por isso, muitos colegas além de prender o bandido, elaborar o BO e assiná-lo, ainda tem a obrigação de comparecer primeiramente na delegacia para confirmar o que relatou e assinou, e "a posteriori" novamente no fórum para ali também confirmar o que foi registrado e assinado por ele... E o pior, isso na maioria das vezes na folga... Mas são ossos do ofício... Por outro lado, o mais abusivo e grave, que não podemos mais aceitar, é que o policial militar, estressado pelo excesso de trabalho, num lapso temporal, quando falta a audiência, sofre uma sindicância ou processo administrativo, sendo acusado e punido, com fulcro no RDME, embasando a acusação na alínea "a", do inciso II do artigo 135 - "FALTAR A QUALQUER ATO DE SERVIÇO", transgressão que é "GRAVE".

>>> Porém, considerando que, o bom poucos divulgam, quero trazer ao seu conhecimento, cópia do PARECER PGE/PCA N.° 1.753/2009 - (publicado no ADT 045 - de 12-11-2009), tendo como interessada da resposta a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, essa que questiona acerca da possibilidade de considerar como ato de serviço o comparecimento de militares em Juízo.

Questionamento levantado pelo, na época, Comandante Geral da PMES - Cel. Oberacy Emmerich Júnior, que ao final recebeu a resposta abaixo descrita de maneira resumida:

"Desta forma, nesta oportunidade, entendemos pela impossibilidade de se considerar como ato de serviço o comparecimento de militares estaduais em juízo, a fim de testemunharem a respeito de fatos ocorridos no exercício das atribuições de policial militar.

é como opinamos.
Vitória, 16 de outubro de 2009.
JOSÉ FERNANDO VESCOVI – Procurador do Estado.

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OBS: a prerrogativa de julgar a conduta da testemunha faltosa é de competência exclusiva do Juiz, pois o militar quando chamado ao fórum, o é como "testemunha", não como militar... Assim, o ato de agir em detrimento à falta é unicamente do magistrado...

>>>>>>>>>>>>> Para por fim a essas injustiças, peço a você colega que teve a oportunidade de receber esse E-mail, repasse-o aos seus contatos, e caso saiba de algum colega que está respondendo sindicância ou PAD-RS, por ter faltado a audiência no fórum, que direcione com mais ênfase esse E-mail a esse colega, para que possa utilizá-lo em sua defesa...



FONTE: http://policialbr.com/profiles/blogs/chamada-ao-f-rum-n-o-ato-de-servi-o?xg_source=msg_mes_network#ixzz1e4jisCgI http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ Under Creative Commons License: Attribution

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